TJAL - 0716917-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS (OAB 19987/AL) - Processo 0716917-08.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Maria de Loudes da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) - 
                                            
05/08/2025 11:27
Expedição de Carta.
 - 
                                            
05/08/2025 11:27
Expedição de Carta.
 - 
                                            
04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2025 09:29
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
04/08/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
04/08/2025 09:28
Reativação de Processo Baixado
 - 
                                            
30/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2025 16:27
Baixa Definitiva
 - 
                                            
22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 16:18
Transitado em Julgado
 - 
                                            
31/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0716917-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Loudes da Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar em favor da autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 3.097,31 (três mil e noventa e sete reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, na modalidade simples, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, data da solicitação do cancelamento do contrato (02/04/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Ressalto que às rés foram aplicados os efeitos da revelia.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito - 
                                            
28/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/03/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:47:57, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
 - 
                                            
30/12/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
20/12/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
17/12/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/12/2024 08:44
Outras Decisões
 - 
                                            
02/12/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
29/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
 - 
                                            
29/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
 - 
                                            
29/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2024 16:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
 - 
                                            
28/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749098-39.2024.8.02.0001
Fabricia Maria Oliveira dos Santos
Banco Panamericano S.A
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 12:34
Processo nº 0744476-14.2024.8.02.0001
Jose Pedro dos Santos
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 12:24
Processo nº 0712920-17.2024.8.02.0058
Josivaldo Vitorio dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 16:10
Processo nº 0705207-54.2025.8.02.0058
Banco Votorantim S/A
Ednaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 09:36
Processo nº 0728406-58.2020.8.02.0001
Inalda Gatto Falcao Breda
Clinimagem - Clinica Diagnostico por Ima...
Advogado: Paulo Henrique Falcao Breda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2020 13:36