TJAL - 0700889-05.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Silva (OAB 13686/AL), Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700889-05.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lira Negócios e Comércio de Veículos Automotores Ltda - Réu: BCP CLARO SA - SENTENÇA LIRA NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato e de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, em face da empresa CLARO S.A., alegando, em síntese, que, ao aceitar proposta comercial para migração de plano de serviços de telecomunicações, passou a ser indevidamente cobrada por um chip adicional que, segundo informado na proposta, estaria incluso sem custo adicional no pacote contratado.
Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do referido contrato e débito, a cessação das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
I - Da relação jurídica e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia estabelecida diz respeito à regularidade da cobrança por serviço de telefonia móvel adicional, supostamente incluído em pacote de serviços contratado pela autora.
Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços prestados, sendo aplicável, portanto, o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como as prerrogativas protetivas conferidas ao consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preços.
A ausência dessas informações caracteriza vício do serviço.
II - Da ausência de contratação válida do chip adicional A autora afirma que a proposta da ré incluía a concessão de um chip com linha móvel adicional sem ônus adicional, como parte de pacote promocional.
Contudo, após adesão, passou a receber cobranças mensais no valor de R$ 49,90 referentes ao referido chip, valor este não previsto ou destacado na oferta apresentada.
A transcrição da ligação telefônica, cuja ata notarial foi anexada, evidencia ambiguidade nas informações prestadas pela ré no momento da oferta.
A interlocutora da empresa ré informa que o valor global do novo plano seria inferior ao então vigente e menciona a inclusão de serviços adicionais, como a linha móvel, sem esclarecer de forma inequívoca que essa linha seria objeto de cobrança separada.
Conforme preceitua o art. 46 do CDC, "os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo", especialmente quando se trata de contratação por meios não presenciais, como é o caso.
Verifica-se, portanto, que não houve contratação válida e consciente do serviço adicional, mas sim vício na oferta e execução do contrato, o que enseja a nulidade parcial da avença, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
III - Da obrigação de fazer Diante da ausência de contratação válida do serviço de telefonia móvel adicional, é medida que se impõe determinar que a parte ré cancele imediatamente a cobrança do valor indevido e se abstenha de emitir novas cobranças relativas ao chip adicional, sob pena de multa cominatória.
A omissão da ré em solucionar administrativamente o problema, mesmo após provocada pela parte autora, autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito (art. 6º, VI e VIII, do CDC).
IV - Dos danos morais A autora requereu reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar ofensa a direito da personalidade.
Não se demonstrou inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, tampouco suspensão de serviços essenciais, protesto, negativação, ou qualquer outro fato concreto capaz de gerar abalo de crédito ou lesão à honra objetiva ou subjetiva da autora.
Segundo esse entendimento; TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024123447526002 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 03/09/2020 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.
Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e um efetivo dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
V - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Declarar a inexistência de contratação válida e autônoma do serviço de telefonia móvel (chip adicional) oferecido pela ré e das cobranças mensais dele decorrentes.
Condenar a ré à obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo da cobrança mensal de R$ 49,90, vinculada ao chip adicional, bem como na abstenção de realizar novas cobranças em nome/CNPJ da autora a esse título, no prazo de 15 (quinze) dias.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 08:23:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:59
Expedição de Carta.
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07/05/2024 16:58
Expedição de Carta.
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07/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:45
Decisão Proferida
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03/05/2024 07:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:16
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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