TJAL - 0700402-47.2018.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA DA SILVA BEZERRA FERREIRA (OAB 7728/AL), ADV: GEORGIA DE ANDRADE CLEMENTE VIEIRA (OAB 17115/AL) - Processo 0700402-47.2018.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Empregado Público / Temporário - AUTOR: B1Renato Araujo de LimaB0 - RÉU: B1Município de Marechal DeodoroB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma a seguir: A) CONDENO o réu ao pagamento dos valores de FGTS relativos ao período não prescrito efetivamente comprovado nos autos, a saber: novembro e dezembro de 2013; janeiro e fevereiro de 2014, com as devidas atualizações legais, determinando que tais valores sejam depositados na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n.º 8.036/90, restando indeferido o pedido de levantamento direto por alvará judicial, salvo nos casos previstos em lei; B) CONDENO a ré ao pagamento das férias integrais referentes aos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016, com o acréscimo de 1/3 constitucional, abatendo-se a quantia de R$ 315,20 já recebida pelo autor a esse título.
A atualização das condenações será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (vencimento), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 recurso repetitivo), sendo certo que após a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) deverá incidir unicamente a taxa Selic; C) DETERMINO que o réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período contratual efetivamente exercido pelo autor (de novembro/2013 a dezembro/2016), sob pena de multa diária, limitada a 30 (trinta) dias, a ser fixada em eventual cumprimento de sentença; D) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos: (a) relativos às verbas de janeiro de 2017 (FGTS, 13º salário, férias proporcionais e saldo de salário), por ausência de prova do vínculo nesse período; (b) de indenização de 30 dias por ausência de aviso prévio, com base no art. 10, §3º, da Lei nº 1.082/2013; (c) de adicional de urgência e emergência e reflexos, por ausência de previsão legal; (d) de anotação do vínculo na CTPS; e (e) do 13º salário de 2013, por já ter sido quitado.
Condeno o Município de Marechal Deodoro AL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 91 do CPC, considerando que a parte vencida é a Fazenda Pública Municipal.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 16 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
18/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina da Silva Bezerra Ferreira (OAB 7728/AL), Georgia de Andrade Clemente Vieira (OAB 17115/AL) Processo 0700402-47.2018.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Araujo de Lima - Réu: Município de Marechal Deodoro - DESPACHO Observando que fora suscitada tese de existência de interesse público envolvido na demanda, nos termos do art. 178, I do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro(AL), 03 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2023 16:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 03:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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08/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 04:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2021 02:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/08/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 16:34
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 23:01
INCONSISTENTE
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04/04/2020 12:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2020 22:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2020 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2019 21:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
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20/11/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 14:11
Conclusos para despacho
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16/07/2018 09:15
Conclusos para despacho
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14/07/2018 00:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2018 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/07/2018 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2018 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2018 17:55
Conclusos para despacho
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28/04/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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