TJAL - 0701245-02.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/03/2025 18:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/03/2025 18:14
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 18:14
Recebimento de Processo no GECOF
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12/03/2025 18:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/03/2025 08:43
Remessa à CJU - Custas
-
12/03/2025 08:41
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0701245-02.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Jane Rocha dos Santos - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Cleide Jane Rocha Dos Santos, em face de Unimed Metropolitana Do Agreste Cooperativa De Trabalho Médico, ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma teria relação contratual com a empresa demandada, adentrando com a referida ação em decorrência da negativa desta quanto ao fornecimento de tratamento solicitado em razão de doença que afligiu a requerente.
Com a inicial, anexou os documentos de fls. 23/63.
Despacho de fls. 64 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de que juntasse aos autos o comprovante de residência que justificasse a escolha deste juízo.
Ocorre que o prazo transcorreu sem que fosse cumprida a determinação judicial em apreço. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, o art. 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
A fim de elucidar o dispositivo legal mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou que são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/ SP, rel Min Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
No caso dos autos, denota-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência que indicasse esta Comarca como sendo de domicílio da mesma.
Com efeito, a inércia da parte autora em cumprir as diligências concernentes à emenda ou complementação da inicial ensejarão o seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Assim preconiza o art. 321, parágrafo único e art. 330, IV do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto e com fulcro no art. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação.
Com fundamento no art. 98 e 99 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita, ao passo que condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, por não haver citação nos autos.
Na oportunidade, destaco que a propositura de nova ação dependerá da correção dos vicios supracitados, nos moldes do art. 486, §1º do CPC.
Por fim, proceda às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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