TJAL - 0800143-58.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800143-58.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Hermann Sérgio Nicácio CamiloB0 e outro - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HERMANN SÉRGIO NICÁCIO CAMILO e IVAN NICÁCIO DOS SANTOS, devidamente qualificados às fls. 01/04, imputando-lhes a prática do crime de receptação qualificada, como incurso nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 27/08/2018 o Espaço Cultural Linda Mascarenhas, foi vítima do crime de furto, vez que foram subtraídos 02 (duas) caixas de som RCFART 300, 01 (uma) mesa de som YAMAHA, 02 (dois) monitores, 01 (uma) mesa de luz DMX, 01 (um) amplificador MAR MOD.
Os responsáveis pela gestão do Espaço Cultural vítima, divulgou o fato nas redes sociais e tomou conhecimento que os aparelhos eletrônicos furtados estavam sendo vendidos pelo denunciado Ivan Nicácio dos Santos.
Durante as investigações, constatou-se que os objetos subtraídos foram comprados na feira do rato, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo denunciado Hermann Sérgio.
A conduta delitiva se encontra narrada na inicial acusatória da seguinte forma: Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente Denúncia, que no dia 27 de Agosto de 2018, do Espaço Cultural Linda Mascarenhas, foi vítima do crime de furto, ao qual foram subtraídos do seu estabelecimento 02 (duas) caixas de som RCFART 300, 01 (uma) mesa de som YAMAHA, 02 (dois) monitores, 01 (uma) mesa de luz DMX, 01 (um) amplificador MAR MOD, conforme depreende-se do Boletim de Ocorrência às fls. 03/05.
Segundo Maria Amélia Rodas de Carvalho Gama, gestora administrativa do Instituto Zumbi dos Palmares, que engloba o Espaço Cultural Linda Mascarenhas, afirma, perante Autoridades Policiais, que na supracitada data teve conhecimento do furto retromencionado.
Sucede que, a testemunha Francisco de Assis Silva de Almeida, funcionário da empresa, realizou buscas e divulgações nas redes sociais, com a finalidade de encontrar indivíduos realizando a venda da res furtiva, haja vista os equipamentos eletrônicos subtraídos possuírem extrema peculiaridade.
Nesta oportunidade, a testemunha obteve conhecimento, através da pessoa de Alessandro, que os aparelhos eletrônicos estariam sendo vendidos pelo indivíduo identificado como Ivan Nicácio dos Santos.
Ademais, acrescentou que as mesas de som já haviam sido vendidas, mas que ainda existiam alguns objetos a venda.
Na ocasião, a testemunha iniciou contato com a pessoa de Ivan, através de um anúncio de 04 (quatro) pneus de Hilux, ao qual este os colocava a venda em seu comércio informal na rede social Facebook.
Desta feita, o denunciado Ivan Nicácio dos Santos foi localizado e conduzido até a Delegacia, momento em que afirmou ter anunciado os instrumentos eletrônicos a pedido de seu irmão Hermann Sérgio Nicácio Camilo, o qual conseguia os produtos para por à venda.
Por sua vez, o denunciado Hermann Sérgio Nicácio Camilo, perante Autoridade Policial, alegou ter comprado todos os aparelhos eletrônicos na Feira do Rato, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Impende destacar que apenas fora apreendida na posse dos denunciados uma mesa de som da marca SG LUX CHAVEADORA.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 05/49; A denúncia foi apresentada (fls. 01/04), e recebida na data de 20/06/2019, conforme fls. 50; Os réus foram citados pessoalmente (fls. 57 e 59); O acusado IVAN NICACIO constituiu advogado, conforme fls. 64/65; A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação às fls. 67/68; A defesa apresentou resposta à acusação em favor do acusado IVAN NICACIO, conforme fls. 70/94; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 12/05/2025, foram ouvidas as testemunhas Maria Amélia Rodas de Carvalho Gama (Declarante), Fabio Camelo Maia, Francisco de Assis Silva de Almeida e Silva, Ricardo Alexandre Melo de Amorim e Sivaldo Antonio Da Silva, e, ao final, qualificados e interrogados os denunciados, conforme fls. 240/245 e 249/255.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 260/262, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados pelo cometimento de receptação qualificada, como incursos nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal.
Por fim, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais em memoriais às fls. 266/272, requerendo pela absolvição dos denunciados, sustentando a ausência de provas quanto a propriedade dos objetos apreendidos, e de forma subsidiária, com relação ao acusado Hermann Sérgio, pela desclassificação do crime imputado para a receptação tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, pela aplicação da pena mínima, reconhecimento da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
E no tocante ao denunciado Ivan Nicácio, pela absolvição, sustentando a ausência de comprovação de dolo na conduta, pela desclassificação para a receptação culposa (Artigo 180, §3º, do CP), pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela fixação do regime inicial no aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação é procedente.
Consta da denúncia que ambos os denunciados comercializaram mercadorias de origem ilícita, subtraídas das dependências do Espaço Cultural Linda Mascarenhas, furto ocorrido no dia 27/08/2018.
A materialidade da receptação é incontroversa, restou bem demonstrada pelas provas colhidas em sede policial, Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, confirmadas em juízo pelos depoimentos das testemunhas, carecendo relevo o depoimento da testemunha Ricardo Alexandre (fls. 249), que trouxe certeza ao feito da propriedade dos objetos expostos a venda pelos acusados, restando, inclusive induvidosa a autoria.
Iniciada a instrução criminal MARIA AMÉLIA RODAS DE CARVALHO GAMA, esclareceu que o espaço cultural tinha uma grande dificuldade com a segurança do local, que em um determinado dia tomou conhecimento do furto de alguns equipamentos.
Que foi até a delegacia fazer o boletim de ocorrência.
Que tomou conhecimento que os equipamentos estavam sendo comercializados, e que não sabe o desenrolar dos fatos.
Ao ser questionada, esclareceu que a maioria dos equipamentos tinham sido doados ao espaço e que não sabe especificar o prejuízo da instituição vítima, conforme audiência realizada em 12/05/2025 às fls. 240/245 e 249/255.
Dando continuidade a instrução a testemunha de acusação FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA E SILVA, esclareceu que na época do ocorrido era gerente do espaço cultural vítima, e que na data do furto chegou no local e foi informado sobre as subtrações de alguns objetos.
Que os funcionários do espaço vítima conseguiram localizar um indivíduo vendendo os objetos subtraídos, que a polícia foi acionada e os denunciados identificados e encaminhados a Delegacia para averiguações.
Que tempos depois foi chamado a Delegacia para receber um jogo de luz que tinha sido subtraído, salientando que nenhum outro objeto foi restituído.
Ao ser questionado, esclareceu que os anúncios feitos pelos denunciados correspondiam exatamente aos equipamentos eletrônicos furtados do espaço cultural, e que todos os materiais de propriedade do espaço cultural eram identificados com número de série, conforme audiência realizada em 12/05/2025 às fls. 240/245 e 249/255.
A testemunha arrolada pela acusação FABIO CAMELO MAIA, esclareceu que na data do ocorrido estava em sua residência quando foi acionado pelo vigilante responsável pela segurança do espaço cultural, informando que uma porta do local estava semiaberta e constatou-se a ausência de alguns objetos.
Que foi até a Delegacia e fez o boletim de ocorrência, que posteriormente ficou sabendo que os objetos furtados estava sendo comercializados pela internet, conforme audiência realizada em 12/05/2025 às fls. 240/245 e 249/255.
A testemunha de acusação RICARDO ALEXANDRE MELO DE AMORIM, esclareceu que trabalha como técnico em audiovisual, confirmando o furto ocorrido no Espaço Cultural.
A testemunha esclareceu que na época dos fatos, os servidores do local se empenharam em descobrir a destinação dos objetos furtados, e começaram a procurar os aparelhos furtados nas redes sociais, salientando que os aparelhos possuem características muito específicas, de difícil venda no Estado de Alagoas, salientando que alguns já tinha saído de linha, logo não era comum sua comercialização.
Que procuraram anúncios nas redes sociais e conseguiram localizar os objetos em uma plataforma de vendas, que entraram em contato com o vendedor e conseguiram seu endereço, salientando que o local era muito próximo do espaço cultural vítima.
Que a polícia foi acionada e tentaram recuperar os equipamentos subtraídos, mas que não houve restituição dos bens, conforme audiência realizada em 12/05/2025 às fls. 240/245 e 249/255.
A testemunha de defesa, SIVALDO ANTONIO DA SILVA, esclareceu que a mãe dos denunciados tinha um restaurante e chegaram oferecendo as caixas de som e uma mesa de som aos clientes do local.
Que conhece ambos os denunciados e que Hermann não tinha boa procedência, que era conhecido por pegar as coisas dos outros, conforme audiência realizada em 12/05/2025 às fls. 240/245 e 249/255.
Em seu interrogatório o denunciado HERMANN SÉRGIO NICÁCIO CAMILO, negou a prática do delito, afirmando que não sabia da origem ilícita dos objetos comercializados.
Esclareceu que na época do ocorrido tinha recebido o dinheiro de uma rescisão, que foi até a feira do rato e comprou mercadorias para revender.
Que recebeu os produtos em sua própria residência, e que procurou os valores na internet e percebeu que as mercadorias eram furtadas e com o objetivo de se livrar da mercadoria usou seu irmão para vender os produtos no OLX, salientando que o Ivan Nocácio não tinha ciência da origem ilícita dos bens.
Ao ser questionado, esclareceu que comprou 02 (duas) caixas de som, negociadas pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, 01 (um) amplificador de som, 01 (uma) mesa de som, negociada pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e jogo de luz, enfatizando que entregou a polícia apenas o jogo de luz e que conseguiu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com a venda dos objetos, conforme audiência realizada em 12/05/2025 às fls. 240/245 e 249/255.
Por fim, em seu interrogatório o denunciado IVAN NICÁCIO DOS SANTOS, confessou a prática do delito, esclarecendo que é irmão do corréu Hermann Sérgio e que não tinha noção que as mercadorias eram furtadas.
O denunciado afirmou que comercializava objetos usados, e que seu irmão lhe procurou para vender os aparelhos de som.
Que o mesmo lhe afirmou que tinha adquirido uma banda e que precisava vender os aparelhos de som, que aceitou pois queria melhorar a vida de Hermann, que tentou auxiliar, reafirmando que não sabia da origem ilícita dos bens.
Ao ser questionado, esclareceu que Hermann é viciado em drogas.
O acusado afirmou ainda, que seu irmão comprou as mercadorias com o valor de uma rescisão de trabalho, e que não teve a curiosidade de saber a origem dos materiais e seus respectivos valores, conforme audiência realizada em 12/05/2025 às fls. 240/245 e 249/255.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
Quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, do CP): Nos termos do art. 180, do CP, comete crime de receptação, aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Se torna imperioso salientar que, as duas primeiras modalidades de receptação, adquirir e receber, são tidas como crime instantâneo, e as demais, transportar, conduzir e ocultar, são tidas como crimes permanentes, com consumação prolongada no tempo, por vontade do agente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O delito de receptação na modalidade de transportar é crime permanente: a consumação se protrai no tempo (AgRg no CC 29.566/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 12.02.2003).
O tipo penal imputado aos acusados repreende a conduta daquele que, poderia, mas não tomou os cuidados necessários para averiguar, confirmar a origem do bem adquirido, que por suas características, natureza, ou pela desproporção entre seu valor e o preço oferecido, ou ainda, pelas condições da pessoa que oferece, deve-se presumir sua origem ilícita, ou seja, a conduta daquele que não presumiu o presumível.
Outrora, sustenta-se a necessidade da presença do dolo quanto à origem criminosa da coisa desde o momento em que ela é adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada, devendo-se ser o dolo antecedente (anterior à realização da conduta) ou concomitante (simultâneo à realização da conduta).
A conduta dos denunciados se molda perfeitamente ao tipo explicitado no artigo 180, §1º, do Código Penal, receptação qualificada, vez que os denunciados, habitualmente comercializavam produtos/mercadorias usadas nas redes sociais.
Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, o réu não conseguiu comprovar que sua conduta se deu de forma culposa, não existe nos autos nenhuma comprovação das suas alegações, visto que a mesa de som subtraída da vítima foi comprovadamente vendida pelos acusados a terceira pessoas, conforme fls. 14, logo se tornar incabível a desclassificação pleiteada pela defesa.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte -HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5.
A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO HERMANN SÉRGIO NICÁCIO CAMILO E IVAN NICÁCIO DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de receptação qualifica, como incursos nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RÉU: HERMANN SÉRGIO NICÁCIO CAMILO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, §1º, DO CP) Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 274 e 276, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão.
No mais, ausente causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por ser réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, ausente causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), deixo de fazer a substituição da pena de liberdade aplicada por pena restritiva de direito.
RÉU: IVAN NICÁCIO DOS SANTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, §1º, DO CP) Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 275 e 277, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausente agravantes, em observância a Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, em 03 (três) anos de reclusão.
No mais, ausente causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausente agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, ausente causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB DETRAÇÃO Considerando que os sentenciados nunca estiveram presos preventivamente nos autos, não existe tempo a ser detraído.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que os sentenciados foram condenados a cumprimento de pena em regime inicial semiaberto e aberto, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que ambos os réus foram assistidos pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se o boletim individual, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeçam-se as Guias de Execução em desfavor dos réus, ora condenados.
P.R.I.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800143-58.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - Autos n° 0800143-58.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Promotora de Justiça da 3ª Vara Criminal da Capital Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Hermann Sérgio Nicácio Camilo e outro ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 12 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Hermann Sérgio Nicácio Camilo (preso participou de forma virtual) e Ivan Nicácio Dos Santos .
Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Maria Amélia Rodas De Carvalho Gama (Declarante), Fabio Camelo Maia, Francisco De Assis Silva De Almeida E Silva E Ricardo Alexandre Melo De Amorim (Virtual) Testemunhas arroladas pela defesa presente: Sivaldo Antonio Da Silva E Valdison Chaves Dos Santos.
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Maria Amélia Rodas De Carvalho Gama (Declarante), Fabio Camelo Maia, Francisco De Assis Silva De Almeida E Silva, Ricardo Alexandre Melo De Amorim (Virtual) e Sivaldo Antonio Da Silva.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou aos interrogatórios dos réus.
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, oque foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, foi perguntado as partes se tinham diligencias a requerer e estes responderam negativamente, em seguida o representante do MP PUGNOU pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM.Juiz, que após despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que o representante do MP pugnou pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que abra vistas ao MP e após a defesa para que ofereça, suas alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, e que após junte-se certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) :Ariane Mattos de Assis -
12/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:18
Decisão Proferida
-
12/05/2025 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 13:17:43, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
12/05/2025 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 13:17:24, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
12/05/2025 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 13:17:05, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
12/05/2025 13:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 13:16:46, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
12/05/2025 13:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 13:16:18, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:54
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800143-58.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - DESPACHO Considerando a certidão de fls. 213, intime-se o denunciado por edital.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/04/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 10:13
Juntada de Mandado
-
05/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800143-58.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
03/04/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/02/2025 20:26
Juntada de Mandado
-
16/02/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 23:31
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 20:55
Juntada de Mandado
-
12/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:46
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:53
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800143-58.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Hermann Sérgio Nicácio Camilo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 9 horas, intimo o(a) representante do Ministério Público e o(a) Defensor(a) Público(a). -
07/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:39
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:15
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/06/2021 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/04/2021 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2019 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 09:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 09:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2019 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 09:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/04/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2019 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2019 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 17:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 22:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 07:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2019 07:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 11:57
Juntada de Mandado
-
25/02/2019 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 11:53
Juntada de Mandado
-
25/02/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 12:49
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 12:44
Expedição de Ofício.
-
08/02/2019 12:32
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 12:32
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 12:18
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
07/02/2019 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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