TJAL - 0715167-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 22:34
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 19:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/06/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 19:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/06/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 19:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/06/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Luis Gurgel Soares (OAB 15336/CE) Processo 0715167-11.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Elaylton Cavalcante Damasceno - Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 21:57
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Luis Gurgel Soares (OAB 15336/CE) Processo 0715167-11.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Elaylton Cavalcante Damasceno - Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório de custas iniciais, bem como seu comprovante de pagamento, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, torne-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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