TJAL - 0715207-90.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715207-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues Santos - Réu: Luiza Cred S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
26/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:46
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 17:46
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 17:46
Recebimento no CEJUSC
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26/05/2025 17:46
Remessa para o CEJUSC
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26/05/2025 17:46
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 17:46
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715207-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues Santos - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:14
Decisão Proferida
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28/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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