TJAL - 0753679-97.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/04/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
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03/04/2025 14:19
Processo recebido pelo CJUS
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03/04/2025 14:19
Recebimento no CEJUSC
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03/04/2025 14:19
Remessa para o CEJUSC
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03/04/2025 14:19
Processo recebido pelo CJUS
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03/04/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
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03/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Nunes Cantuária (OAB 15320/AL) Processo 0753679-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kleissy Marie Campos Calheiros - 1.
Indefiro o novo pedido de tutela de urgência, porquanto trata-se de reprodução do pedido anteriormente formulado, e já deferido em parte.
Ademais, registre-se que a decisão de fls. 33/35 fora objeto de recurso de agravo de instrumento por parte da ré, ao qual fora concedido o efeito suspensivo (fls. 43/49). 2.
Quanto ao pedido de emenda à inicial, igualmente entendo pelo seu deferimento, visto que o requerimento de oitiva da testemunha nela indicada, deverá ser feito mediante simples peticionamento, no momento processual adequado (fase instrutória). 3.
Por outro lado, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 4.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). 5.
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 6.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:31
Decisão Proferida
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20/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 15:50
Expedição de Carta.
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11/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 19:03
Decisão Proferida
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06/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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