TJAL - 0708858-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0708858-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Conceição Ferreira - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - DECISÃO Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais" proposta por Maria da Conceição Ferreira em face do Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente, em síntese, que nunca estabeleceu qualquer vinculo com associação, ora ré, e não reconhece a assinatura anexada aos autos e sustenta a ocorrência de falsificação).
Em réplica à contestação, a parte autora, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, para comprovar a ausência de assinatura da autora no termo de adesão/filiação.
Considerando a controvérsia estabelecida nos autos e a pertinência da prova requerida, bem como o disposto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, assim, nomeio para o exercício do encargo de perito grafotécnico o Sr Matheus Cavalcante de Amorim, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, observando o contrato anexado pela ré, assinado pela autora, bem como se basei nos documentos anexados pela demandante que acompanham a exordial.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22.
Diante do exposto, intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:19
Decisão Proferida
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29/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL), Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0708858-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Conceição Ferreira - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Autos n° 0708858-71.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Maria da Conceição Ferreira Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 27 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 12:12
Expedição de Carta.
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25/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:02
Decisão Proferida
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21/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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