TJAL - 0700450-45.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Vieira Reis da Luz (OAB 56784/BA) Processo 0700450-45.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fabio Junior Aleixo da Silva - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, e DETERMINO que seja suspenso débito no valor de R$ 753,68 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), devendo a empresa ré promover a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA, designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:51
Decisão Proferida
-
03/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Vieira Reis da Luz (OAB 56784/BA) Processo 0700450-45.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fabio Junior Aleixo da Silva - Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para: Emendar a inicial, indicando o valor concreto que pretende que seja declarado inexistente, nos termos do art. 292, II do NCPC; Emendar a inicial, adequando o valor da causa à soma do valor pleiteado a título indenizatório e do proveito econômico que retende obter com a declaração de inexistência de débito, de acordo com o item supra, nos termos do art. 292, VI do NCPC.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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