TJAL - 0716083-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0716083-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanise Maria Soares da Silva Melo - 5.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 8.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.Cumpra-se e dê ciência. -
06/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:45
Decisão Proferida
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23/04/2025 18:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0716083-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanise Maria Soares da Silva Melo - Diante do exposto, bem como considerando que a inicial não atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram informados todos os dados exigidos pela lei na qualificação da parte autora - sobretudo a profissão da parte requerente (art. 319, II) - INTIME-SE a parte demandante para que emende/complete a exordial, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, caput do CPC/15), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC/15), juntando também a folha do cálculo das custas e comprovando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Reservo a oportunidade de me pronunciar com relação à liminar requerida após o cumprimento da determinação acima.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
01/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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