TJAL - 0700200-21.2017.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 8100A/TO), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) Processo 0700200-21.2017.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Omini S.a- Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: José Benedito dos Santos - DECISÃO De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 139, em virtude da necessidade de readequação da marcha processual e do saneamento dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, cujo pedido foi julgado procedente, consolidando-se a propriedade plena e a posse direta do bem móvel (Ford/Fiesta Sedan, placa MVH9138, chassi 9BFZF22C958242972, Renavam 837675391, ano/modelo 2004/2005, cor prata) em favor do exequente, conforme sentença de mérito acostada às fls. 66/70. À fl. 75, a parte exequente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, informando endereço do executado, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78.
Todavia, conforme certidão de fl. 89, a diligência resultou infrutífera.
Posteriormente, conforme decisão de fl. 91, foi determinada a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Contudo, novamente a diligência restou infrutífera, consoante certidão de fl. 96, uma vez que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer contato da parte exequente com o oficial de justiça, resultando na devolução do mandado sem cumprimento. À fl. 100, a parte exequente justificou a ausência de diligência, alegando que, ao verificar a impossibilidade de localização do bem no endereço anteriormente fornecido, requereu a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para promover novas diligências.
O pleito foi parcialmente acolhido, conforme decisão de fl. 101.
Subsequentemente, a exequente requereu a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG para fins de localização de endereço atualizado do executado.
O pedido foi deferido à fl. 105.
As respostas, constantes às fls. 108, 109 e 113/115, não trouxeram elementos úteis à localização do executado ou do bem.
Diante disso, à fl. 116, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, o que foi atendido mediante requerimento de nova suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com o fim de localizar o bem objeto da lide. À fl. 125, a parte autora reiterou a dificuldade de localização do veículo e requereu, com fundamento na sistemática de restrições administrativas, a inserção de restrição de circulação no bem por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de compelir sua apresentação.
Posteriormente, mediante despacho de fl. 134, determinou-se a intimação da exequente para que informasse se mantinha o pedido de fl. 125, bem como se possuía novas informações quanto ao endereço do executado e à localização do bem. À fl. 138, a exequente passou a requerer, como medida alternativa, a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do crédito exequendo.
Pois bem.
O pedido formulado à fl. 138, referente à realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, não comporta deferimento no atual estado do feito.
A medida pleiteada revela-se manifestamente inadequada ao rito em curso, que possui natureza jurídica de obrigação de entrega de coisa certa - no caso, bem móvel alienado fiduciariamente - e não de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Ressalte-se que, embora o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação introduzida pela Lei nº 13.043/2014, autorize expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, tal faculdade processual não foi, até o presente momento, formalmente exercida pela parte exequente.
Igualmente, não há nos autos decisão judicial autorizando ou homologando a mencionada conversão.
Nesse contexto, não há como se reconhecer a mutação do procedimento executivo.
Subsiste, pois, a lógica processual originária, voltada à recuperação da posse direta do bem alienado fiduciariamente, o que caracteriza a obrigação como de entrega de coisa certa, de modo que as ferramentas típicas da execução por quantia certa - como o SISBAJUD - não são cabíveis neste momento processual.
Neste cenário, inexiste a figura jurídica da execução pecuniária plena, pois subsiste a natureza executiva voltada à recuperação da posse do bem alienado fiduciariamente, mediante medida de busca e apreensão.
Ademais, mesmo sob a ótica da proteção ao crédito e da instrumentalidade da execução, não se pode presumir a conversão da natureza da ação, sendo indispensável o exercício explícito da faculdade prevista no art. 4º do DL nº 911/69, mediante postulação da parte exequente e análise judicial expressa.
Ante o exposto, decido: 1) Indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme supra delineado; 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual novo endereço do executado, bem como indique a localização do bem objeto da execução e/ou requeira as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Apresentado novo endereço ou havendo localização do bem, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, conforme já autorizado na decisão de fl. 91; 4) Em caso de inércia, determino desde já o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
26/05/2025 22:32
Decisão Proferida
-
11/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 8100A/TO), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) Processo 0700200-21.2017.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Omini S.a- Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: José Benedito dos Santos - Antes da análise do pedido formulado às fls. 138, referente à pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, considerando que a última atualização ocorreu em 12/05/2022, data da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (cf. fl. 113), no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
28/03/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
12/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
22/03/2024 17:02
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 05:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2023 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
18/04/2023 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
02/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 12:09
Visto em Autoinspeção
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2022 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
04/04/2022 10:46
Decisão Proferida
-
25/03/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2022 23:21
Publicado ato_publicado em data.
-
09/02/2022 21:21
Decisão Proferida
-
28/01/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2022 14:21
Publicado ato_publicado em data.
-
06/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2021 13:20
Publicado ato_publicado em data.
-
13/10/2021 10:43
Decisão Proferida
-
10/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:11
Processo Reativado
-
20/08/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2020 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2020 18:51
Publicado ato_publicado em data.
-
05/05/2020 18:51
Publicado ato_publicado em data.
-
05/05/2020 07:37
Publicado ato_publicado em data.
-
29/04/2020 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2020 17:58
Publicado ato_publicado em data.
-
28/04/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:32
Evoluída a classe de 81 para classe_nova
-
28/04/2020 00:15
Decisão Proferida
-
25/11/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 10:30
Juntada de Mandado
-
02/11/2019 04:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/10/2019 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2019 20:24
Publicado ato_publicado em data.
-
22/10/2019 13:32
Publicado ato_publicado em data.
-
22/10/2019 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2019 20:26
Publicado ato_publicado em data.
-
21/10/2019 10:50
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2018 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 20:31
Visto em correição
-
26/02/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2017 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2017 06:35
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2017 10:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700375-02.2023.8.02.0008
Vanessa Rodrigues de Carvalho LTDA.
Municipio de Campo Alegre
Advogado: Ana Eliza Marques Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2023 15:36
Processo nº 0716624-20.2021.8.02.0001
Gedson de Albuquerque Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2023 09:34
Processo nº 0700083-80.2024.8.02.0008
Gedalva Alves de Mendonca
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 15:36
Processo nº 0700145-89.2025.8.02.0007
Claudionor Ferreira dos Santos
3145 - Cartorio do Unico Oficio - Cajuei...
Advogado: Claudionor Ferreira dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 20:36
Processo nº 0700152-20.2025.8.02.0092
Wheslley Vanderlei de Melo
Construtora Meriba LTDA
Advogado: Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 19:44