TJAL - 0707595-66.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:47
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 09:44
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226AAL/), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB 16014/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 16658A/AL), Júlia Helena Santos Pereira Militão (OAB 22129/AL) Processo 0707595-66.2021.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Executado: J L da Silva Açougue - Me, José Luiz da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de J L da Silva Açougue - ME e outro, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 122/125), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, 'é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se alvará na forme requerida à fl. 123 do acordo.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
09/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:13
Homologada a Transação
-
09/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226AAL/), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB 16014/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 16658A/AL) Processo 0707595-66.2021.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - INTIME-SE a parte executada pessoalmente, considerando os mandados de fls. 55 e 56 e as certidões de fls. 67 e 68 para se manifestar com relação aos valores bloqueados junto às suas contas no SISBAJUD (conforme fls. 113/115), sob pena de perda definitiva da quantia.
Passado o prazo de manifestação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar conforme entender de direito.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 27 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
31/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 23:36
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:14
Decisão Proferida
-
24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 08:05
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/09/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 05:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 11:28
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2022 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 19:32
Decisão Proferida
-
22/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 13:40
Apensado ao processo
-
21/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2022 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:08
Decisão Proferida
-
18/02/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
25/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/01/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/01/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2021 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 20:06
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2021 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:47
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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