TJAL - 0703518-43.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703518-43.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTORA: B1Adriana Pereira da SilvaB0 - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos na fl. 63/64, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Por fim, a aplicação SERASAJUD foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via rede mundial de computadores, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais.
E é através desta ferramenta que o Poder Judiciário pode, com agilidade, dar cumprimento ao quanto prescrito no art. 782, § 3º, do CPC.
Em sendo assim, determino que a Sra.
Chefe de Secretaria promova a inclusão do nome da parte executada (CPF), nos termos do art. 782, §3o do CPC via SERASAJUD.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva.
Após, todas as consultas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 19:47
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703518-43.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Adriana Pereira da Silva - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar com relação à pesquisa efetuada no SISBAJUD nas páginas anteriores, no prazo de 30 dias, conforme entender de direito.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 28 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
31/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 23:43
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:55
Decisão Proferida
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03/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2024 20:17
Decisão Proferida
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01/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:39
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 03:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:06
Decisão Proferida
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24/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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