TJAL - 0700347-35.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Cardoso dos Santos Neto (OAB 18755/AL) Processo 0700347-35.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Samya Damasceno Calumby Estevam - Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SAMYA DAMASCENO CALUMBY ESTEVAM em face do CENTRO DE APRENDIZAGEM SANTA JULIANA LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que é aluna do curso de segurança do trabalho ofertado pela requerida e que, no dia 13 de março do corrente ano, ao expressar seu descontentamento em um grupo de WhatsApp de alunos relacionado à ausência de uma professora e à cobrança de trabalhos, uma preposta da instituição teria adentrado no grupo e posteriormente agido de forma ofensiva em sala de aula ao dirigir comentários pejorativos à autora, inclusive com a frase "tem gente que precisa amadurecer, mas não é de idade não, é de cabeça".
Relata ainda que, após replicar os comentários da preposta, recebeu uma suspensão de 5 (cinco) dias sem oportunidade de ser ouvida sobre o ocorrido.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência que, caso a instituição requerida aplique nova punição à autora em razão destes ou novos fatos, seja-lhe oportunizado o direito de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No mérito, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico que o pedido formulado em tutela de urgência carece de determinação específica, na medida em que pretende uma conduta futura e condicional por parte da instituição de ensino requerida.
Com efeito, a tutela provisória, por sua natureza, deve se referir a uma providência concreta, atual e determinada a ser observada pela parte demandada.
Não é possível deferir uma ordem genérica, abstrata e condicionada a fato futuro e incerto, qual seja, "caso a demandada aplique nova punição à autora".
Ademais, cumpre ressaltar que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já é garantia constitucional de observância obrigatória por todas as instituições, inclusive privadas, independentemente de determinação judicial específica.
Nesse sentido, qualquer decisão ou punição administrativa aplicada pela instituição de ensino que não observe o direito de defesa da parte autora poderá ser objeto de posterior questionamento judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência específico para o caso concreto, mas não cabe ao Poder Judiciário emitir uma determinação prévia e genérica como a solicitada.
Destaco, ainda, que não há comprovação nos autos de que a instituição requerida tenha manifestado intenção de aplicar nova punição à autora , o que evidencia a ausência tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano imediato.
Assim, entendo que o pedido formulado em sede de tutela de urgência não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência una para o dia 09/07/2025, às 09h.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o réu.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
01/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:30
Decisão Proferida
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27/03/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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