TJAL - 0741432-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741432-84.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Genival Daniel - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
02/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0741432-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Daniel - Réu: Banco C6 Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0741432-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Daniel - Réu: Banco C6 Consignado S/A - SENTENÇA Genival Daniel, devidamente qualificado nos autos, propôs "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais", em face de Banco C6 Consignado S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$ 31,80 (Trinta e um reais e oitenta centavos) de seus proventos desde janeiro/2021.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Com a exordial vieram os documentos de págs. 13/65.
Decisão às págs. 66/68 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
A parte ré se manifestou em sede de produção de provas requerendo designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Das questões prévias Denota-se dos autos que a parte ré aduziu questões preliminares ao julgamento do mérito.
No entanto, em obediência aos princípios da celeridade processual e da primazia do mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil), o julgador poderá dispensar o exame das questões preliminares quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento das questões preliminares.
Assim, supero as questões prévias e passo diretamente ao exame do mérito.
Do mérito Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Desta forma, o ônus de provar a regularidade da celebração do contrato e o recebimento da autora dos valores é do réu.
A existência da relação contratual, está alicerçada no contrato de nº 010014748864 e o contrato de refinanciamento.
Isto posto, o requerente afirmou que não teria celebrado os contratos impugnados nesta demanda, contudo, alegando desconhecer a titularidade.
Ocorre que, conforme se verifica na documentação acostada o contrato firmado com o autor 010014748864, foi devidamente reconhecido e renegociado pela sua curadora, Sra.
MARIA DE LOURDES MENDES DE BARROS, consoante documentos de fls. 96/115.
Não bastasse a comprovação documental, quando ouvida em sede de depoimento pessoal, a Sra.
Maria de Lourdes confessou que assinou os contratos, bem como que já teria feito outros empréstimos em nome do autor, por ser sua representante legal.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa.
Nesse contexto, resta devidamente comprovada a celebração de contrato regular escrito de prestação de serviços bancários, plenamente lícito, bem como a correspondente relação obrigacional originada deste instrumento, sendo de rigor a produção dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Assim, é imperioso o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, em observância ao princípio pacta sunt servanda, não sendo admissível a alegação de abusividade sem que se apresentem provas específicas a tal respeito, o que não ocorreu no presente caso, conforme se extrai da fundamentação exposta acima.
Destarte, resta evidente que a dívida é plenamente exigível, não se podendo falar em restituição dos valores pagos, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito que justifique tal medida, tampouco há que se cogitar de indenização, por inexistir dano passível de reparação.
Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Alegação de empréstimo realizado à revelia do Autor - Preliminar de cerceamento - Pretensão de realização de prova pericial grafotécnica - Matéria devidamente provada por documentos apresentados pelas partes - Prova de que a operação foi subscrita pelo Autor, que se beneficiou do montante colocado à sua disposição - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Alegação de empréstimos realizados sem anuência do Autor - Sentença improcedente - Apelação do Autor - Empréstimo impugnado efetuado mediante assinatura do Autor - Ausência de outros indícios de fraude - Acervo probatório que ratifica a tese de defesa - Sentença confirmada - Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1006840-58.2020.8.26.0438; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0741432-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Daniel - Réu: Banco C6 Consignado S/A - TERMO DE ASSENTADA Aos 02 de abril de 2025, às 10:14, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e não houve composição e foi colhido o depoimento pessoal da parte autora como curadora do interditado e ao final apresentadas as razões finais orais das partes.
O processo segue para sentença em até 48 horas. -
03/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0741432-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Daniel - Réu: Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Considerando o requerimento de fls.293/294, juntado a estes autos pela parte autora na data de hoje, por volta das 16:37, tenho por indeferir o cancelamento da audiência designada para o dia de amanhã uma vez que a presente ação foi intentada pelo autor representado por sua curadora bastando verificar a assinatura da procuração de fls.13.
Deverá sua curadora comparecer para ser ouvida até porque foi a pessoa que assinou o documento eletronicamente como representante do interditado, autor da ação.
Intimem-se.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 10:17:43, 5ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 19:30
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:56
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 12:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2024 23:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 16:25
Decisão Proferida
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28/08/2024 22:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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