TJAL - 0704085-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Eudea Lara dos Santos Silva (OAB 10926/AL) Processo 0704085-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Luiz da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - INTIME-SE o réu para informar se aquiesce ao pedido de desistência de fls. 185, uma vez que apresentada contestação nos autos.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 14 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Eudea Lara dos Santos Silva (OAB 10926/AL) Processo 0704085-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Luiz da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - DECISÃO Verifica-se, ainda, que o Banco Bradesco S/A solicitou, além da designação de perícia, a expedição de ofício ao Banco Santander, para que informasse se a parte autora recebeu, em sua conta naquele banco, o crédito objeto da lide, no valor de R$ 14.036,77 (quatorze mil e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) mediante ordem de pagamento, nas datas de 07/04/2021 e 10/02/2021.
Entretanto, nesse particular, é importante ressaltar que, a condição de consumidor não desobriga a parte autora, ainda que minimamente, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do CPC.
Em outras palavras, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos, pois como bem já destacou a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, "o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual." (STJ, REsp 1.794.991-SE, DJe 11/05/2020).
Assim, visando resguardar o sigilo bancário do autor, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do extrato de sua conta bancária (Banco Santander, referente aos meses de fevereiro e abril de 2021).
Consigne-se, a propósito, que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta seria uma prova de fácil acesso e produção pela parte autora, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação.
Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, nomeio o/a perito grafotéctico Mateus Cavalcante de Amorim, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do/a expert nomeado/a: [email protected], telefone (82) 99420-5500 Esclareço, inicialmente, que tal perícia será custeada pela parte requerida.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
31/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:47
Decisão Proferida
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12/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:36
Expedição de Carta.
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26/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 13:39
Decisão Proferida
-
22/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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