TJAL - 0700455-84.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Quirino Fernandes Neto (OAB 12982/AL) Processo 0700455-84.2025.8.02.0043 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Shopping da Vila Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Trata-se de ação de rescisão de contrato e despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido liminar ajuizada por Shopping da Vila Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de H E L Gomes Ltda. (Cantina Sparttacus).
A autora, pessoa jurídica de direito privado, solicita a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel comercial, em razão do inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes, totalizando R$ 59.447,08, valor composto pelos aluguéis vencidos, encargos de mora, multas contratuais e honorários sucumbenciais.
Acostou documentações em fls. 08/46. É breve o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, o pedido liminar de despejo merece ser analisado à luz do art. 54 da Lei 8.245/1991, que trata das locações em shopping centers.
O dispositivo prevê que, na hipótese de inadimplemento do locatário, o locador pode pedir a desocupação do imóvel, ainda que o locatário tenha deixado de pagar as obrigações contratuais, como é o caso dos autos.
O artigo em questão, com a redação dada pela Lei 12.744/2012, estabelece que, nos contratos de locação de imóveis situados em shopping centers, os pagamentos de aluguéis e encargos devem ser observados conforme o que foi pactuado pelas partes, e a violação dessas obrigações autoriza a rescisão contratual e a solicitação de despejo do locatário.
Art. 54 da Lei 8.245/1991: "Nas relações entre lojistas e empreendedores deshopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei." (Grifo nosso).
No caso concreto, o réu deixou de efetuar os pagamentos convencionados, incorrendo nos encargos de mora e multas pactuados, razão pela qual a autora denunciou o contrato e notificou o réu para que procedesse à devolução do imóvel até o dia 19/03/2025, data que já foi ultrapassada, sem qualquer manifestação ou regularização do débito por parte do réu.
Portanto, é legítima a pretensão da autora de pedir a desocupação do imóvel, uma vez que o inadimplemento contratual persiste e é consolidado, configurando-se em grave violação das condições acordadas no contrato.
Nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, a locação poderá ser desfeita em razão da falta de pagamento dos aluguéis e encargos, fato este que está configurado no presente caso.
O réu está inadimplente desde 05/08/2024, acumulando uma dívida que já atinge o montante de R$ 45.947,08, além da multa contratual de R$ 13.500,00, totalizando R$ 59.447,08.
O art. 62, I, da Lei 8.245/1991 também permite a cumulação dos pedidos de rescisão da locação e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, conforme ocorre na presente ação, tendo sido apresentado, inclusive, o cálculo discriminado do valor do débito.
Nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991, para a concessão de liminar de despejo, é exigido o depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel.
Contudo, o crédito perseguido pela autora é superior ao valor da caução legalmente exigido, o que permite, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a dispensa do referido depósito, já que o valor do crédito (R$ 59.447,08) é substancialmente superior à caução de três aluguéis (R$ 13.500,00).
Portanto, o pedido de dispensa do depósito de caução está plenamente justificado, tendo em vista o valor elevado da dívida e a garantia da parte autora por meio do crédito objeto da presente ação de cobrança.
Diante do exposto, com fundamento no art. 54 da Lei 8.245/1991, no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, defiro a tutela de urgência para determinar o imediato despejo do réu, H E L Gomes Ltda. (Cantina Sparttacus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração de posse.
Fica dispensado o depósito de caução, conforme já fundamentado, uma vez que o crédito perseguido é superior ao valor da caução legalmente previsto.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:25
Decisão Proferida
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27/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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