TJAL - 0762388-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL) Processo 0762388-24.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Erianita Peixoto - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes mesmo de ser realizado qualquer ato processual para o julgamento do mérito.
A parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação.
Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o Réu ainda não fora citado.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Dispenso às custas processuais tendo em vista a simplicidade processual.
Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:06
Republicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Garcia da Cunha (OAB 172142/MG) Processo 0762388-24.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Erianita Peixoto - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes mesmo de ser realizado qualquer ato processual para o julgamento do mérito.
A parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação.
Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o Réu ainda não fora citado.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Dispenso às custas processuais tendo em vista a simplicidade processual.
Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:33
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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