TJAL - 0711364-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:13
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711364-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Aparecida dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, determino ao cartório que expeça o alvará. -
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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03/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0711364-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Aparecida dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0711364-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida dos Santos Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Maria Aparecida dos Santos Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com baixa acuidade visual secundária à catarata em ambos os olhos (CID:H25.9), razão pela qual necessita, com urgência, se submeter ao Procedimento Cirúrgico - Facectoma Com Implante De Lente Intra Ocular Em Ambos Os Olhos. Às fls. 57/58, foi deferida a gratuidade da justiça. Às fls. 75/79, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 97/106, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo, sendo necessário o chamamento ao processo do Estado de Alagoas, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais (fls. 118/157). Às fls. 111/113 consta pedido de bloqueio. Às fls. 166/172, consta o parecer do Ministério Público Estadual.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
No tocante as Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção do Estado de Alagoas e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
No que se refere a alteração do valor da causa, entendo que tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido procedimento cirúrgico, consoante atesta o documento de fl. 44, ratificados pelo parecer do NATJUS de fls. 72/74.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos de fl. 21, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o procedimento cirúrgico requeridos expressamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o Procedimento Cirúrgico - Facectoma Com Implante De Lente Intra Ocular Em Ambos Os Olhos.
Quanto ao pedido de bloqueio de fls. 111/113, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Sisbajud, em contas do demandado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ServiçoEmpresaValor Unitário por Olho (R$)Valor Total (R$) DESPESAS HOSPITALARESInstituto da Visao LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-32 - fl. 116R$ 2.500,00R$ 5.000,00 HONORÁRIOS MÉDICOSInstituto da Visao LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-32 - fl. 116R$ 3.000,00R$ 6.000,00 LENTE INTRAOCULAR Instituto da Visao LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-32 - fl. 116R$ 3.000,00R$ 6.000,00 TOTAL (R$)R$ 17.000,00 Antes de proceder com o bloqueio de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes.
Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes.
Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser utilizados na transferência dos valores bloqueados para o cumprimento da obrigação, sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 116.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Sentença.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0711364-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 22:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:24
Juntada de Mandado
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22/05/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:28
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711364-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Silva - Autos nº: 0711364-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Maria Aparecida dos Santos Silva e em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente foi diagnosticada com baixa acuidade visual secundária à catarata em ambos os olhos (CID:H25.9), necessitando realizar com urgência ao procedimento cirúrgico: facectomia com implante de lente intra ocular em ambos os olhos.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/50.
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS (fls. 57/58).
Em resposta, o NATJUS apresentou parecer favorável às fls. 72/74.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a inexistência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico: facectomia com implante de lente intra ocular em ambos os olhos.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimavas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:42
Decisão Proferida
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08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711364-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Silva - Autos n° 0711364-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela provisória, oficie-se novamente ao NATJUS para emitir parecer circunstanciado sobre o caso em tela, conforme determinado na decisão às fls. 57\58.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:34
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
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20/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711364-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Silva - Autos nº: 0711364-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça procedimento cirúrgico específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento cirúrgico é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se a cirurgia solicitada tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do procedimento e dos OPME's (Órteses, Próteses e Materiais Especiais); e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:36
Decisão Proferida
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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