TJAL - 0740887-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRYELA THAIS LEITE MELLO DE OLIVEIRA (OAB 16214/AL), ADV: GABRYELA THAIS LEITE MELLO DE OLIVEIRA (OAB 16214/AL) - Processo 0740887-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Eliana Teixeira da SilvaB0 - B1Eliel Peixoto C.
AlvesB0 - Autos n° 0740887-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eliel Peixoto C.
Alves e outro Réu: Marilia Gabriela de Oliveira Silva e outro SENTENÇA ELIANA TEIXEIRA DA SILVA e ELIEL PEIXOTO CALHEIROS ALVES, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MATHEUS VICTOR CALHEIROS GUIMARÃES PAFFER e MARÍLIA GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA.
Entre os vários pedidos formulados, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade da justiça.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo não vislumbrou elementos suficientes capazes de sustentar as alegações de impossibilidade de pagamento das custas, determinando a intimação da parte autora para comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade (fl. 20-21).
A requerente, por sua vez, apresentou manifestação, às fls. 25, em outubro de 2024, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido por este juízo, em janeiro de 2025, que determinou a intimação da autora para realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento, às fls. 28.
A parte autora apresentou manifestação, às fls. 31-32, informando a interposição de agravo de instrumento.
Este juízo, deixou de proceder com o juízo de retratação e determinou o seguimento do processo.
No entanto, houve o decurso do prazo e a parte autora manteve-se inerte, porquanto nada promoveu nos autos, conforme a certidão de fls. 41 dos autos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do CPC que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É o que ocorre nos autos.
Com efeito, este Juízo, em respeito ao contraditório, determinou à parte autora que, efetivamente, comprovasse sua necessidade de contar com a prerrogativa processual da gratuidade da justiça, na medida em que o direito à gratuidade da justiça é outorgado à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, a demandante não atendeu ao pronunciamento judicial, porquanto não apresentou justificativas razoáveis e plausíveis de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas de ingresso, tampouco efetuou o pagamento de tais valores no prazo legal.
Em verdade, deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação.
Assim, em decorrência do não atendimento ao comando previsto no art. 290 do CPC, o processo deverá ser extinto, desde logo, em razão do não pagamento das custas e despesas devidas, bem como da inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica da parte requerente.
Isto posto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Diante do cancelamento da jurisdição, não houve prestação jurisdicional, inviável, portanto, a condenação em custas finais.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição do feito, e arquive-se.
P.
R.
I.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabryela Thais Leite Mello de Oliveira (OAB 16214/AL) Processo 0740887-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Teixeira da Silva, Eliel Peixoto C.
Alves - DECISÃO Face o disposto no artigo 1.018 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.
Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante.
No mais, cumpra-se de acordo com as determinações anteriores.
Maceió , 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:01
Decisão Proferida
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27/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabryela Thais Leite Mello de Oliveira (OAB 16214/AL) Processo 0740887-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Teixeira da Silva, Eliel Peixoto C.
Alves - DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte Autora requereu a dilação de prazo para realizar a juntada de documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo e intimo a parte Autora para realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 08:39
Decisão Proferida
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21/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 05:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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