TJAL - 0701997-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
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20/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0701997-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Maciel de Barros - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutel c/c pedido de indenização por danos morais," ajuizada por Juliana Maciel de Barros em face de Bradesco Saúde, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para compelir o Bradesco Saúde S.A, a obrigatoriedade da autorização cirúrgica plástica reparadoras, após bariática da autora.
Quais sejam : abdominoplastia, enxerto composto, dermolipectomia, braquial e mamoplastia com prótese de silicone, autorize também a OPME ARGOPLASMA, COM O PAGAMENTO OS HONORÁRIOS MÉDICOS DA FORMA INTEGRAL.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 14/49. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso a tutela de urgência não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, havendo nesse caso a necessidade premente de ouvir a parte demandada, para posterior decisão.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse por parte da autora em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:52
Decisão Proferida
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21/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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