TJAL - 0700527-66.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0700527-66.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Viviane Batinga Clemente da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 29 de outubro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
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05/08/2025 13:12
Expedição de Carta.
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05/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0700527-66.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Viviane Batinga Clemente da Silva - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando aos autos verificou-se que não foram expedidos os atos intimatórios para a realização da audiência pautada no sistema SAJ para o dia 04 de julho de 2025, às 10h00.
Sendo assim, não houve intimação das partes da data e hora da audiência virtual, e não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da data supramencionada, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada,encaminhando assim os autos para o cartório para redesignação de audiência e as devidas providências.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 24 de junho de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
24/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0700527-66.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Viviane Batinga Clemente da Silva - Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, para comparecer a audiência de conciliação, já designada; 2.
A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão. -
01/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:03
Decisão Proferida
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18/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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