TJAL - 0704398-64.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rutemberg Almeida e Silva (OAB 11357/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Noelton Toledo (OAB 631-A/RR), Ericka Monique Viana da Silva (OAB 22415/AL) Processo 0704398-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rutemberg Almeida e Silva, Rutemberg Almeida e Silva - Réu: Unimed Maceió, Cetesk Administradora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rutemberg Almeida e Silva (OAB 11357/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Noelton Toledo (OAB 631-A/RR) Processo 0704398-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rutemberg Almeida e Silva, Rutemberg Almeida e Silva - Réu: Unimed Maceió, Cetesk Administradora - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida e os comprovantes constantes dos autos, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:21:16, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rutemberg Almeida e Silva (OAB 11357/AL) Processo 0704398-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rutemberg Almeida e Silva, Rutemberg Almeida e Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
28/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:26
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:26
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
19/03/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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