TJAL - 0705080-19.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉBORA SANTINA VILELA (OAB 14458/AL), ADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL) - Processo 0705080-19.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Cicera Santina VilelaciceraB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para CONFIRMAR os efeitos da liminar proferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para o pedido de revisão das faturas dos meses de fevereiro e março de 2025, ante a inexistência de comprovação do alegado.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 09:59:15, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 09:20
Expedição de Carta.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Santina Vilela (OAB 14458/AL) Processo 0705080-19.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Santina Vilelacicera - Ante o exposto, INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO, para DETERMINAR que a empresa requerida proceda com a mudança do hidrômetro para o imóvel da autora que está localizado no Povoado Tabela, nº 21- Zona Rural de Arapiraca-AL, matrícula do imóvel 93107882, rota 1900, sequencial rota 3130, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fulcro no art. 537 do CPC.
Quanto ao pedido de reavaliação das faturas dos meses de fevereiro e março de 2025 observo que o autor não trouxe cópia das respectivas cobranças, bem como verifico que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação, nos termos da súmula 410 do STJ.
Ainda, e DETERMINO: 1.
Designado dia e hora para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95, consoante verifico no ato ordinatório de fl. 27, determino que se aguarde a sua realização, devendo ser cumpridos todos os atos para que esta aconteça.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. 2.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na forma apontada no ato ordinatório de fl. 27, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 3.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 03 de abril de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
03/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Santina Vilela (OAB 14458/AL) Processo 0705080-19.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Santina Vilelacicera - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 01 de julho de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
31/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:38
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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