TJAL - 0700333-51.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA (OAB 10818/AL), ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL) - Processo 0700333-51.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Patryky Evany Vieira RodriguesB0 - RÉU: B1Wallace Andre da Silva LimaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais,com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 10:31:46, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA (OAB 10818/AL), Scheidt Holanda Melo (OAB 20030/AL) Processo 0700333-51.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Patryky Evany Vieira Rodrigues - Réu: Wallace Andre da Silva Lima - Diante da II Semana Nacional dos Juizados Especiais, no qual ocorrerá entre os dias 2 a 6 de Junho de 2025, redesigno audiência para o dia 02/06/2025, as 11h00.
Este JuÍzo ressalta a importância da tentativa de resolução consensual do litigio.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:32
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA (OAB 10818/AL) Processo 0700333-51.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Patryky Evany Vieira Rodrigues - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "2" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 03/07/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o réu.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
01/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:27
Decisão Proferida
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25/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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