TJAL - 0703265-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 16077/AL) - Processo 0703265-84.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Marlon Maycon dos SantosB0 - RÉU: B1Claro S/AB0 - Indefiro o pedido de execução de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
Esclareço que os honorários advocatícios mencionados no despacho de págs. 375 referem-se aos honorários contratuais, que poderiam ser expedidos separadamente até o limite de 30%, desde que o respectivo contrato estivesse juntado aos autos até aquele momento.
Por fim, determino que seja certificado nos autos se houve a expedição dos alvarás deferidos à pág. 375, com a juntada do respectivo comprovante, e, após, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Lucas Gomes da Silva (OAB 16077/AL) Processo 0703265-84.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marlon Maycon dos Santos - Réu: Claro S/A - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 05:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Lucas Gomes da Silva (OAB 16077/AL) Processo 0703265-84.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marlon Maycon dos Santos - Réu: Claro S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação cominatória e de indenização por danos morais, em que a parte requerente sustentou que, tendo contratado um serviço de telefonia móvel junto à requerida, sob a promessa de que, ao contratá-lo, poderia fruir de forma gratuita de um segundo serviço, de streaming de conteúdo audiovisual, fora obstada pela empresa, verificando-se a sua indisponibilidade de acesso e a necessidade de pagamentos extraordinários para tanto.
O demandante frisou ainda que, quando da celebração do contrato, fora informado de que o serviço, na duração do contrato, era de livre utilização, tendo posteriormente se deparado com a impossibilidade de acesso que dá azo à pretensão.
Na contestação, a requerida afirmou que informou adequadamente ao requerente quanto à natureza do serviço de streaming, isto é, que, embora o contrato conferisse acesso a este, havia produtos na plataforma que dependiam de outros pagamentos para obtenção, bem como que o requerente possuiria dívidas em aberto junto à empresa.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Nesse toar, pontuo que, em sede de contestação, o réu, a quem incumbia a comprovação da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, assim como a demonstração da correta prestação do serviço (art. 14, §3º, I, CDC) apresentou, além de telas de sistema internos e faturas unilateralmente emitidas, argumentos genéricos, deixando de comprovar a tese de que a parte autora teria sido informada adequadamente quanto às particularidades do serviço em questão.
Com efeito, a requerida afirmou que o autor possuiria débitos em aberto, todavia intentou demonstrá-lo através de telas de sistema interno, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2); intentou demonstrar que o autor teria sido informado quanto à particularidade de que haveria necessidade de pagamentos internos à plataforma para ter acesso a determinados conteúdos, contudo não demonstrou que o autor teve qualquer espécie de acesso à plataforma, e o que o autor afirma é que não o teve.
Pontuo, em ato contínuo, que competia à requerida a trazida aos autos dos conteúdos dos números de protocolo suscitados pelo requerente na petição inicial (2025104558314), na forma dos arts. 12 e seguintes da Lei 11.034/22 (Lei do SAC), para que averiguássemos como se deu a contenda no âmbito administrativo, todavia a requerida não o fez, o que apenas pode ser interpretado em seu desfavor, como simples não desagravamento do ônus probatório (art. 14, §3º, I, CDC).
Em resumo, o que o autor defende é que não teve qualquer acesso à plataforma desde o início, estando este condicionado ao pagamento de valor não previsto contratualmente, o que implica em violação frontal do disposto do no art. 39, V, do CDC.
A requerida, intentando demonstrar a prévia informação quanto às características do serviço, deixou de comprovar a disponibilidade do serviço, o que, diante das provas apresentadas pelo autor, bem como do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), exclusivamente lhe incumbia.
Assim, como estamos tratando de uma relação de consumo, em que há presumida disparidade de armas entre as partes, assim como presumida vulnerabilidade do consumidor, na forma do art. 4º, I, do CDC, é de se pontuar que incumbe ao prestador do serviço a trazida de documentos que demonstrem, de forma bilateral, o respeito às disposições constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à comprovação de que, no ato da contratação, houve participação ao consumidor de todas as informações pertinentes ao serviço contratado (no que inclui os serviços acessórios, como bônus e promoções, que são utilizados como atrativos determinantes para que o consumidor adira ao negócio jurídico principal), detalhamentos quanto à sua utilização e clareza quanto às suas características, ao teor dos arts. 6º, III e 46, do CDC.
Nessa enseada, o ônus da prova de que a parte autora possuía ciência quanto à natureza e as carcterísticas do serviço e de que o autor efetivamente teve acesso ao este nos moldes do contrato, era exclusivo da empresa, e o argumento da fragilidade das provas apresentadas pela demandante (diga-se, todas unilaterais) não se sustenta no modelo de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Isso implica dizer que, as provas verossimilhantes apresentadas pelo consumidor não carecem de demais e intensas verificações, principalmente se o prestador de serviços, na sua atividade probatória comum, não traz aos autos documentos aptos a sustentar a tese da sua defesa.
Pontuo, em ato contínuo, que a propaganda enganosa, a qual induz em erro o consumidor, que oferece serviços que não são, ultimamente, prestados, ou com qualidades de que não dispõe, não é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a oferta e a propaganda têm efeito vinculativo, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que veicular, seja por intermédio de seus funcionários, anúncio em website, ou pelos meios de comunicação tradicionais.
O próprio codex das relações consumeristas (Lei 8.078/90) assim dispõe: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Vale salientar que, tratando-se de matéria de consumo, a responsabilidade do prestador é objetiva, o que implica dizer que independe da existência de culpa ou dolo, ou seja, basta que o réu tenha causado a situação, com espeque no Risco do Empreendimento.
Assim, o consumidor tem direito à reparação dos danos que lhe forem causados, bastando a presença de nexo de causalidade, consoante dispõe os artigos 6º, inciso VI e 14 do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição riscos.
Restou, portanto, caracterizada a responsabilidade da demandada pela desorganização na prestação dos serviços, uma vez que não demonstrou ter agido, no ato da contratação e no curso da relação contratual, com a devida cautela no desempenho da atividade explorada, transgredindo o art. 422, do Código Civil, aplicável à espécie, na forma do art. 7º, caput, do CDC, em regime de complementaridade.
Nessa toada, assim determina o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (grifamos) A autora optou pela realização compulsória do serviço anunciado como bônus, com fulcro no art. 35, III, do CDC.
Deverá a requerida, portanto, na forma do art. 84, do CDC, promover a disponibilização do serviço para a requerente, conforme descrição da petição inicial, sem quaisquer custas ou impedimentos de natureza administrativa, ao menos até a duração do contrato inicialmente celebrado, sob pena de multa diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, ao teor do art. 84, §4º, também do CDC.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a requerida haver comercializado serviço conjuntamente a outro e se furtado completamente ao seu cumprimento, inclusive relegando a autora à impossibilidade de fruição por considerável faixa de tempo, configurou hipótese de extrema desídia, consubstanciada na cabal falha na prestação do serviço, apta a dar ensejo à indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços comercializados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar, ademas, que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tornar a praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos morais, correspondente ao valor pleiteado em exordial, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida a promover, no prazo de 07 (sete) dias, a liberação do serviço de streamning para utilização pelo autor, sem quaisquer ônus para este, ao menos até o termo final do contrato inicialmente celebrado, na forma do tanto ajustado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite de contagem em 20 (vinte) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 21 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 09:11:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes da Silva (OAB 16077/AL) Processo 0703265-84.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marlon Maycon dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:02
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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