TJAL - 0700244-12.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE GOES RAMIRES (OAB 15218/AL) - Processo 0700244-12.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Jose Nunes da SilvaB0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde janeiro/2024 até a data em que cessem os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de janeiro/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
14/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 10:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:03:12, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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10/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 11:58
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Goes Ramires (OAB 15218/AL) Processo 0700244-12.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Nunes da Silva - Autos nº: 0700244-12.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jose Nunes da Silva Réu: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve parcela de seu benefício previdenciário descontada, em razão de suposta contratação com a parte ré que aduz não ter celebrado, conforme se verifica às fls. 31/37.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado o negócio jurídico, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que a parte autora não realizou a contribuição, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu benefício descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:02
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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27/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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