TJAL - 0704909-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:30
Remessa à CJU - Custas
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04/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:04
Transitado em Julgado
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04/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:51
Homologada a Transação
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02/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0704909-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelia Costa Amaral - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - SENTENÇA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.219/226, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instadas a se manifestarem, as Embargadas apresentaram suas contrarrazões às fls.243/245 e fls.246/247. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.219/226 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0704909-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelia Costa Amaral - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 20:42
Apensado ao processo
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11/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0704909-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelia Costa Amaral - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta por NOELIA COSTA AMARAL, devidamente qualificada, em face CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificadas.
Alega a autora que verificou em seu aplicativo bancário, na aba Caixa Seguradora, que fora incluído o pagamento de um SEGURO PRESTAMISTA, no valor de R$ 388,59 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Sendo assim, a mesma procurou a instituição financeira Ré para solicitar informações, ocasião em que foi informada por um gerente de contas que o referido seguro se tratava de um seguro vinculado a um empréstimo consignado e que, para solicitar o contrato e adquirir mais informações, ele deve-ria entrar em contato via atendimento eletrônico - SAC.
Sustenta a Autora que desconhece o serviço securitário supostamente contratado, de forma que não sabe sequer sua funcionalidade e coberturas.
Portanto, é patente a responsabilização da empresa ré perante a parte autora, posto que o serviço não foi contratado, e não tendo outro meio para elidir a contenda vem em busca do aparato judicial para garantir seus direitos, com a devolução em dobro dos valores pagos, assim como indenização pelo dano moral sofrido.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.08/14.
Em decisão de fls.15 foi determinada a intimação da autora para juntar aos autos o contrato de seguro discutido, a guia de recolhimento das custas iniciais, devendo comprovar sua incapacidade financeira.
Colacionou aos autos a parte autora declaração de hipossuficiência, seu contracheque e alguns de seus comprovantes de despesas habituais, pleiteando a concessão da justiça gratuita (fls.18/26).
As requeridas apresentaram contestação às fls.27/38, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e conexão por prejudicialidade, bem como levantaram a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegaram ausência de comprovação do cometimento de qualquer ato ilícito; que o seguro foi contratado através de proposta junto à seguradora; e que os danos não foram provados.
Acostaram documentos às fls.39/99. Às fls.102 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora (fls.102).
Realizada audiência em 03 de outubro de 2023, não foi possível a conciliação, conforme se verifica no termo de assentada juntado às fls.116.
Réplica apresentada reiterando os argumentos deduzidos na inicial, e rebatendo todos os termos da contestação (fls.120/130).
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pela improcedência da ação (fls.134/136).
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.137).
Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital determinando a remessa do feito ao setor de distribuição, para que efetue a distribuição do presente processo por sorteio, uma vez que a ausência de conexão efetiva entre os processos em questão torna inaplicável a distribuição por Prevenção (fls.171/172).
Processo distribuído para este Juízo em 11 de dezembro de 2024.
Vieram os autos concluso para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
As rés alegaram em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que a parte autora seja pobre, por não ter apresentado nenhum documento que comprove tal alegação.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência econômica (fls.09), assim como os documentos de fls.20/26, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisá-la de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da Ilegitimidade Passiva Afirmam as rés Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A, que o produto discutido nesta ação (seguro prestamista) não está sob a responsabilidade das mesmas, mas da XS2 Vida e Previdência S/A, e, por isso, as rés devem ser excluídas do polo passivo.
Como é cediço, para a parte autora exercer seu direito de ação, ela deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (oudella prospettazione)", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidadeou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial"No caso em tela, a partir de uma análise abstrata da peça inaugural, é possível concluir que a parte autora indicou as duas requeridas como responsáveis pelo dano a ela causado.
Portanto, é certo que tais empresas (Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A) devem ser mantidas no polo passivo, uma vez que não identificada, de plano, a impertinência subjetiva arguida.
Assim, tal matéria passa a ser relativa ao próprio mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Da Conexão por prejudicialidade.
Sustentam as demandadas a existência de conexão com os processos relacionados às fls.32, pois as partes são exatamente as mesmas desta presente ação, e o assunto debatido é exatamente o mesmo, cobrança de seguro supostamente não contratado pela parte autora.
Tal preliminar não merece ser acolhida, pois apesar dos pedidos serem semelhantes, os contratos, apólices e valores são distintos do indicado na presente ação.
Dessa forma, afasto esta preliminar.
Prescrição As rés alegam que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização de todos os valores cobrados/pagos anteriores a 08/02/2022, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de seguro prestamista que fora descontado na conta da autora, com início de vigência em 27/05/2021 e com final de vigência, apenas em 27/05/2031, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos.
Logo, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 08/02/2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Do Mérito.
De forma bastante singela e objetiva, as rés não juntaram nenhum documento que comprove a contratação.
A Caixa Seguradora S.A. e a Caixa Vida e Previdência S.A. deixaram de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pela autora.
Alegar ter localizado um contrato de seguro Prestamista em nome da parte autora referente ao objeto da presente ação, afirmando ter o certificado sido adquirido sob o nº 77.***.***/4741-58, com capital segurado no valor de R$ 2.501,83 (dois mil, quinhentos e um reais e oitenta e três centavos) e prêmio no valor de R$ 388,59 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vigência até a data de 27/05/2031, não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar o referido contrato.
A prova não é impossível de ser produzida, basta que as empresas tomem as providências e cautelas necessárias para fazê-la.
Na verdade, é de interesse exclusivo das rés, já que a elas pertence o risco da atividade.
Se o contato foi formalizado, presume-se que a prova possa ser produzida pelas rés.
Em suas alegações iniciais, a autora questiona a cobrança do valor de R$ 388,59 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente o pagamento de um seguro prestamista o qual afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, bastaria a juntada do contrato assinado atestando a contratação do seguro prestamista, mas a parte ré não o fez.
Assim, inexiste nos autos prova quanto à informação prestada ao autor.
Deverá, portanto, a parte autora ser restituída de cada parcela descontada indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto ao valor do seguro prestamista no valor de R$ 777,18 (setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de um seguro, sem que o mesmo tenha autorizado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: A) condenar as rés, solidariamente, a devolução em dobro de cada parcela descontada indevidamente, da conta pertencente a autora, no valor de R$ 777,18 (setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), referente ao seguro prestamista, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto; B) condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autorA uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, -
01/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 13:57
Redistribuição de Processo - Saída
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11/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 17:44
Decisão Proferida
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06/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 18:52
Processo Transferido entre Varas
-
12/10/2023 18:52
Processo Transferido entre Varas
-
12/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/10/2023 11:38:08, 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
28/08/2023 14:36
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2023 14:36
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2023 14:36
Recebimento no CEJUSC
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28/08/2023 14:36
Remessa para o CEJUSC
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28/08/2023 14:36
Processo recebido pelo CJUS
-
28/08/2023 14:36
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/07/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:54
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2023 20:20
Visto em Autoinspeção
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 22:15
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:02
Decisão Proferida
-
08/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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