TJAL - 0726638-29.2022.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:50
Transitado em Julgado
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03/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024A/AL) Processo 0726638-29.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em Ação de Execução, devendo a secretaria do juízo providenciar as necessárias alterações perante a Distribuição do Foro e assentamentos cartorários.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
02/04/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/09/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 18:47
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/03/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/01/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 18:22
Reativação de Processo Suspenso
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03/12/2022 21:05
Decisão Proferida
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22/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:02
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:17
Decisão Proferida
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02/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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