TJAL - 0700260-80.2020.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA), ADV: PRISCILA MOREIRA GUEDES ARRUDA (OAB 17927/AL) - Processo 0700260-80.2020.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Honra - AUTORA: B1Andréia Costa FeitosaB0 - RÉU: B1Wilmário Valença da Silva JúniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/05/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 23:35
Apensado ao processo
-
19/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA), Priscila Moreira Guedes Arruda (OAB 17927/AL) Processo 0700260-80.2020.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autora: Andréia Costa Feitosa, Andréia Costa Feitosa - Réu: Wilmário Valença da Silva Júnior - Ao(s) 07 de maio de 2025, nesta cidade de Anadia, Vara do Único Ofício de Anadia, às 10:10, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Doutora Anna Celina De Oliveira Nunes Assis, Juíza de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, por meio de audiência virtual realizada através do sistema de vídeoconferência do Zoom Meetings, onde presentes se encontravam Presente a Dra.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis, presente o Promotor de Justiça - Dr.
Magno Moura, presente o advogado do réu Cleverton da Fonseca Calazans, OAB/AL nº 8.524, presente advogada e vítima Andréia Feitosa, OAB/AL nº 14.065.
A, essa advogando em causa própria.
Aberta Audiência, a MM.
Juíza, passou a ouvir a vítima Andréia Feitosa, mídia em anexo.
Em seguida, a advogada e vítima requereu a dispensa de suas testemunhas, deferido pela Magistrada, logo passou-se a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Sr.
Luciano de Souza Silva, mídia em anexo.
Por fim, foi interrogado o acusado (mídia em anexo), resguardando-se o direito de entrevista prévia com o advogado.
Ato continuo às partes apresentaram alegações finais orais.
Em seguida a MM.
Juíza passou a prolatar a SENTENÇA: SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal privada oferecida por ANDRÉIA COSTA FEITOSA em face de WILMÁRIO VALENÇA DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria (art. 140, §3º, do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal), ambos com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal.
Consta na queixa-crime que o querelado, por meio de postagens nas redes sociais, especificamente no perfil de Instagram "@willvalencaequipe", teria proferido ofensas chamando a querelante de "lacraia", "derrotada", "Dra.
Qualquer coisa", além de se referir à sua residência como "puleiro", de forma a atingir gravemente seus direitos de personalidade.
A queixa-crime foi recebida em 07/02/2024, apenas em relação ao crime de difamação majorada, tendo em vista que foi reconhecida a prescrição do crime de injúria, conforme decisão de fls. 77/78.
Na audiência de instrução realizada no dia de hoje, o Ministério Público informou não ter interesse na ação penal privada e não participou da audiência.
Na fase instrutória, foram ouvidas a vítima, a querelante desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na queixa-crime, foi indeferido por este Juízo a oitiva das testemunhas indicadas nas fls. 144/146, tendo em vista a preclusão e por não configurar hipótese de substituição de testemunha.
Foram ouvidas as testemunhas de defesa arroladas na resposta à acusação e interrogado o réu.
A querelante pugnou pela condenação do réu.
A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a absolvição sumária, e, no mérito, a absolvição pela ausência de elementos mínimos de autoria. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas.
Passo à análise do mérito da causa.
A materialidade do crime de difamação majorada não restou comprovadas nos autos.
O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, tem como núcleo típico "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
A difamação caracteriza-se pela imputação de fato determinado que seja ofensivo à reputação da vítima.
No caso dos autos, da análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, verifica-se que não houve a comprovação da imputação de fato determinado e ofensivo à reputação da querelante pelo querelado.
Com efeito, as expressões supostamente ofensivas atribuídas ao querelado ("lacraia", "derrotada", "Dra.
Qualquer coisa", referência à residência da querelante como "puleiro") não configuram a imputação de fato determinado, mas constituem manifestações genéricas que, em tese, poderiam configurar o crime de injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro), já declarado prescrito nos presentes autos.
Para a configuração do crime de difamação, é necessário que o agente impute à vítima um fato específico e determinado que seja ofensivo à sua reputação, como, por exemplo, afirmar que alguém praticou um ato desonesto, antiético ou imoral.
No caso em análise, não se verifica a atribuição de fato concreto à querelante, mas apenas expressões genéricas que, embora possam ser consideradas ofensivas, não se amoldam ao tipo penal da difamação.
Não há exposição de que o querelado tenha atribuído algum fato concreto e ofensivo à reputação do querelante.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO QUERELANTE.
AUTORIDADE PÚBLICA.
COMENTÁRIOS FEITOS EM PROGRAMA DE RÁDIO .
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FATO ESPECÍFICO.
ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI.
DESPROVIMENTO.
Para a configuração do crime de calúnia, exige-se a atribuição de um fato específico e determinado, com todas as circunstâncias, definido como crime, ou a caracterização de conduta com todos os elementos constitutivos de um tipo penal .
Igualmente, o crime de difamação exige a afirmativa acerca de fato específico ofensivo, hipóteses não configuradas no caso concreto.Não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi".
Precedentes do STJ.Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0802612-23.2020 .8.15.0311, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal) Dessa forma, diante da ausência de provas suficientes para a configuração do crime de difamação majorada, a absolvição do querelado é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, para ABSOLVER WILMÁRIO VALENÇA DA SILVA JÚNIOR da prática do delito previsto no art. 139 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (ausência de prova da existência do fato).
Sentença publicada em audiência.
Partes intimadas em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Anadia-AL, data da assinatura eletrônica.
ANNA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS Juíza de Direito.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ Nathalia Beatriz Ferreira Firmino Balbino Amorim, assessora da Magistrada digitei e subscrevo. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA), Priscila Moreira Guedes Arruda (OAB 17927/AL) Processo 0700260-80.2020.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autora: Andréia Costa Feitosa, Andréia Costa Feitosa - Réu: Wilmário Valença da Silva Júnior - DECIDO.
O foro privilegiado é um instituto constitucional que garante que determinadas autoridades sejam julgadas por tribunais superiores.
A ideia é proteger cargos específicos e evitar decisões arbitrárias.
O legislador constituinte, ao estabelecer a prerrogativa de foro constante no art. 29, inc.
X, da Constituição Federal/88, determinou que o processamento e julgamento dos Prefeitos, em decorrência da prática de infrações penais comuns, realizar-se-á perante o Tribunal de Justiça.
O fundamento teleológico desta disposição normativa reside na relevância institucional da função exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e no interesse público estadual vinculado ao Município, fatores que justificam a apreciação da conduta delitiva pelo órgão judiciário de segunda instância da respectiva unidade federativa.
A norma constitucional apresenta redação inequívoca ao estabelecer, entre os preceitos norteadores da organização municipal, o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Outrossim, já esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal: Competência.
Ação penal.
Ex-prefeito.
Prerrogativa de foro.
A prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado.
Cessado o exercício, tem-se o envolvimento, no caso, de cidadão que se submete às normas gerais.
HC 88.536/GO, 1.ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 15/2/2008).
Verifica-se que o querelado não ocupa mais o cargo de prefeito, que lhe confira foro privilegiado.
Embora haja entendimento recente do STF de perpetuação do foro para além do mandato (julgamento do HC 232.627/DF e na questão de ordem INq 4787, relator Ministro Gilmar Mendes, em 11 de março de 2025), consolidou-se limitação apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções.
In casu, não se tem que as condutas em apuração foram praticadas, em tese, em decorrência do exercício do cargo ou em razão dele.
Ante o exposto, uma vez que a determinação da competência criminal por prerrogativa de foro não se encontram atendidas na espécie, indefiro o pedido do Ministério Público.
Aguarde-se a audiência de instrução designada (fl. 165).
Intimem-se. -
09/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:47
Decisão Proferida
-
03/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA), Priscila Moreira Guedes Arruda (OAB 17927/AL) Processo 0700260-80.2020.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autora: Andréia Costa Feitosa, Andréia Costa Feitosa - Réu: Wilmário Valença da Silva Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, dou ciência às partes do link para participação no referido ato de forma virtual.
Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*78.***.*63-44?pwd=gspzZUguUyyOfMaFy9nko84NUUasMu.1ID da reunião: 878 0026 3144Senha: 123 -
02/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA), Priscila Moreira Guedes Arruda (OAB 17927/AL) Processo 0700260-80.2020.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autora: Andréia Costa Feitosa, Andréia Costa Feitosa - Réu: Wilmário Valença da Silva Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 07 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Anadia, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 20:24
Decisão Proferida
-
08/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 13:44
Juntada de Mandado
-
26/05/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:08
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:00
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 06:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2024 06:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 06:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 11:44
Decisão Proferida
-
09/05/2024 12:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
19/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/02/2024 12:35:34, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
16/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 21:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:01
Decisão Proferida
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:00
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
30/10/2023 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 04:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:00
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2023 07:58
Retificação de Classe Processual
-
26/05/2023 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:47
Visto em Autoinspeção
-
25/05/2023 17:47
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2021 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2021 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2021 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2021 08:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 08:04
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2020 01:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 09:03
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:52
Decisão Proferida
-
09/11/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749020-45.2024.8.02.0001
Lourinete Maria dos Santos Moraes
Maria Alice dos Santos
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 09:35
Processo nº 0705941-84.2022.8.02.0001
Ubitatania Maria Amorim de Souza Rodrigu...
Soraya Nair Amorim de Souza
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2022 12:00
Processo nº 0703412-87.2025.8.02.0001
Ana Paula Santana da Silva
Secretaria Municipal de Educacao de Mace...
Advogado: Luciano Sotero Rosas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 14:55
Processo nº 0700327-79.2025.8.02.0038
Silvanira dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 22:15
Processo nº 0700328-64.2025.8.02.0038
Lucineia Nascimento Barbosa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Flavia Camila da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 08:55