TJAL - 0701078-09.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 0701078-09.2023.8.02.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Quitéria Maria da Silva - Ante o exposto, por não estarem presentes os pressupostos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a expedição do mandado liminar de reintegração de posse em favor da parte autora Quitéria Maria da Silva, referente à alegação fática de que tinha a posse direta do imóvel. -
17/04/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:12
Outras Decisões
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13/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 15:15
Juntada de Mandado
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01/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 0701078-09.2023.8.02.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Quitéria Maria da Silva - DESIGNO audiência de justificação para o dia 15/04/2025, às 08h:30min.
Ressalto que na audiência de justificação a prova é exclusiva do autor, que deverá fazer prova do que foi alegado na inicial.
Outrossim, ao réu não é admitido a produção de provas, contudo, comparecendo a solenidade, poderá reperguntar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PROVA EXCLUSIVA DO AUTOR - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - NÃO VIOLAÇÃO - NULIDADE DO ATO - NÃO CONFIGURADA.A audiência de justificação tem a única finalidade de dar elementos de cognição ao juiz, absolutamente sumários, a fim de que examine a possibilidade de conceder ou não a liminar.
A prova, portanto, é exclusiva do autor.
O réu, comparecendo à audiência, poderá reperguntar.
A ele não é lícito, contudo, arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor. (TJMG - AI: 1007313000107300 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 11/04/2014).
INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigne-se que, as testemunhas eventualmente arroladas, deverão ser informadas/intimadas da audiência pelo advogado da parte requerente, sendo dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil.
Salvo apresentação espontânea neste Fórum, a parte, a testemunha e o perito residentes em município diverso da sede do Juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sala passiva da sede do foro de seu domicílio (artigo 4º, caput e § 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020).
Não obstante, inviabilizado o comparecimento presencial à sede deste Juízo ou a sede do foro de seu domicílio, por motivos de saúde, força maior ou calamidade pública devidamente demonstrados pelo requerente, será permitido à parte, à testemunha e ao perito participar da audiência de forma telepresencial (artigo 3º, § 1º, inciso V, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020).
O requerimento deverá ser protocolado ou encaminhado por e-mail (e-mail da Vara) pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade. É, ainda, facultado à parte, por meio de seu representante legal, requerer a realização do ato na forma telepresencial, caso em que caberá a este juiz decidir pela sua conveniência, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020.
O requerimento deverá ser protocolado pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade.
Os advogados públicos e privados, os membros da Defensoria Pública e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria por videoconferência ou telepresencial (artigos 3º, caput, e § 1º, e 5º, ambos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020).
O requerimento deverá ser protocolado pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade.
Os advogados públicos, os membros da Defensoria Pública e os membros do Ministério Público poderão requerer em caráter definitivo a participação própria por videoconferência ou telepresencial, nos casos de cumulação de unidades devido à substituição ou à designação para sede funcional diversa desta Comarca, nos termos da aplicação por analogia do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020).
O requerimento deverá ser encaminhado por ofício pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade. É ônus do requerente comparecer na sede do Juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento por protocolo ou encaminhamento extemporâneo, isto é, dentro dos 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade (artigo 5º, § 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020).
Ressalte-se que A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (artigo 7º, inciso VI, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020).
A audiência telepresencial ou por videoconferência será realizada por meio do aplicativo Zoom Meetings, devendo a parte interessada na participação virtual instruir o seu requerimento com WhatsApp e/ou e-mail para receber as instruções pertinentes.
Cabe à parte interessada, ainda, testar, com antecedência, o link encaminhado e, no ato da audiência, ter acesso à internet de qualidade.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. -
31/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:14
Outras Decisões
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31/03/2025 09:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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31/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:38
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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