TJAL - 0700252-75.2021.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 18:47
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 18:46
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 18:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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05/05/2025 09:05
Remessa à CJU - Custas
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05/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:57
Transitado em Julgado
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02/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL) Processo 0700252-75.2021.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelisiandra dos Santos Almeida - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Adelisiandra dos Santos Almeida em face de Miraldo Silva Barbosa, objetivando a restituição de valores emprestados ao demandado, supostamente destinados a investimento em atividade comercial conjunta, bem como indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 2019, tomou conhecimento de que o requerido era seu primo, com quem passou a manter relação de confiança; ii) foi convidada pelo réu a participar de um suposto projeto de vendas de produtos terapêuticos da empresa NIPPONFLEX, mediante repasse de recursos financeiros para aquisição de mercadorias; iii) repassou, ao todo, R$ 17.000,00 ao demandado, parte por meio de transferências bancárias e parte em espécie, conforme comprovantes anexados; iv) percebeu, posteriormente, a inviabilidade do negócio e a má-fé do réu, solicitando a devolução dos valores, dos quais obteve apenas R$ 4.500,00, além de ter recebido cheques sem provisão de fundos; v) o requerido passou, então, a se esquivar do cumprimento da obrigação e proferiu ameaças por mensagens; vi) diante do inadimplemento e da postura do réu, pede a devolução da quantia de R$ 14.089,87, devidamente atualizada, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, justiça gratuita e honorários advocatícios de 20%.
O valor da causa foi fixado em R$ 19.089,87.Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 55.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de fl. 55.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa (art. 231, II, do CPC), conforme certidão de fl. 56, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, decreto a revelia do réu e prossigo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito Nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia operada nos autos atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ressalta-se, contudo, que referida presunção admite prova em sentido contrário e deve ser apreciada com base no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC.
No caso vertente, as alegações autorais vêm acompanhadas de provas documentais consistentes - especialmente os comprovantes de transferência bancária, as conversas por aplicativo de mensagens e os cheques sem provisão de fundos - revela, com nitidez, a ocorrência do repasse financeiro no valor total de R$ 17.000,00 e a devolução parcial de apenas R$ 4.500,00, restando pendente o montante de R$ 12.500,00, além dos valores acrescidos a título de correção monetária na inicial, atingindo o patamar de R$ 14.089,87, que corroboram a narrativa da autora acerca do empréstimo realizado.
A conduta do réu configura inadimplemento contratual e, mais ainda, prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, incidindo a responsabilidade civil disciplinada no art. 927 do mesmo diploma.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ao caso, inadimplemento contratual restou demonstrado na medida em que a parte ré devolveu apenas parte do valor (R$ 4.500,00) e, posteriormente, emitiu cheques sem provisão de fundos - conduta que, além de tipificar ato ilícito (art. 186 do Código Civil), caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
A prova do repasse do montante e a ausência de devolução integral do valor conferem verossimilhança e razoabilidade à pretensão, e nenhuma das provas constantes dos autos infirmam a narrativa da autora.
Desta feita, a pretensão de devolução da quantia emprestada mostra-se fundada, pois o réu, além de não ter restituído integralmente os valores, emitiu títulos sem provisão de fundos, agravando sua inadimplência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial.
No entanto, no caso concreto, a condição de desemprego da autora, o rompimento do vínculo familiar, a prática de ameaça por mensagens e a emissão de cheques sem provisão, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade da autora e e justificam a indenização pleiteada.
Assim, configura-se a responsabilidade civil subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação moral.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),embora inferior ao originalmente pleiteado, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Adelisiandra dos Santos Almeida em face de Miraldo Silva Barbosa para: A) Condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 14.089,87 (quatorze mil, oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), devendo ser atualizada monetariamente com base no índice IPCA-E (ressalvando-se que a planilha apresentada na exordial já contempla atualização até o momento da propositura da ação, conforme noticiado pela autora), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
B) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por meio do IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), devendo ser aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n.° 14.905/2024; C) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Eventuais embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo legal, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Sendo caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. À Secretaria, considerando que o réu encontra-se em situação de revelia e não constituiu procurador nos autos, a intimação da presente sentença dar-se-á pela simples publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
01/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
31/03/2025 23:16
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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22/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 17:02
Publicado ato_publicado em data.
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01/08/2023 13:26
Decisão Proferida
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01/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2023 13:00
Publicado ato_publicado em data.
-
19/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2022 09:49
Expedição de Carta.
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15/07/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2022 21:01
Publicado ato_publicado em data.
-
08/07/2022 20:19
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2021 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2021 19:22
Publicado ato_publicado em data.
-
25/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:11
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2021 21:08
Publicado ato_publicado em data.
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10/10/2021 02:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2021 02:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2021 01:01
Expedição de Carta.
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10/10/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 00:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 08:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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24/09/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 21:50
Publicado ato_publicado em data.
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23/09/2021 18:57
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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