TJAL - 0701027-75.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL) Processo 0701027-75.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tainanderson Ataide Cabral de Melo - Por todo o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art 487, I do CPC/2015), julgando procedente em parte os pedidos para Condenar a ré Camila M.
Dos Santos a pagar ao autor TAINANDERSON ATAIDE CABRAL DE MELO os valores R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de restituição e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data do pagamento no tocante ao valor da restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Visando evitar o enriquecimento ilícito deve o autor devolver à ré o sofá adquirido após a realização da restituição do valor pago, pois, ainda que o produto apresente vício possui valor agregado.
A devolução deve se dar mediante recolhimento do estofado às expensas da promovida após prévio ajusto de data e horário entre o demandante e a promovida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
31/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 10:02:30, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 08:55
Expedição de Carta.
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25/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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