TJAL - 0750421-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:17
Decisão Proferida
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:10
Termo de Encerramento - GECOF
-
23/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 22:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
21/05/2025 22:20
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2025 22:20
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/05/2025 22:19
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 06:08
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 06:06
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição Pereira da Silva Tenório (OAB 9584/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0750421-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Manuela Pereira da S Tenorio de Oliveira - Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 487, I, do CPC, julgo extinto com resolução do mérito, determinando que o veículo seja restituído ao demandado.
No tocante à sucumbência, como a purga da mora equivale ao reconhecimento do pedido, arca o réu com as custas e despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará em favor do réu, conforme requerido à fl. 100.
P.R.I. -
28/03/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 15:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:56
Decisão Proferida
-
02/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:48
Juntada de Mandado
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29/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:16
Decisão Proferida
-
18/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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