TJAL - 0718355-56.2018.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:51
Remessa à CJU - Custas
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01/07/2025 10:50
Transitado em Julgado
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29/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL), Adilércio Heitor do Vale Júnior (OAB 15997/AL) Processo 0718355-56.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carnaúba Locadora Ltda. - Réu: Diego de Souza Furtado - (...) Ex positis, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC o pedido da ação manejada para a) condenar o réu ao pagamento dos danos materiais de R$ 20.050,00 (vinte mil e cinquenta reais), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC; b) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC; c) ao pagamento da cláusula penal descumprida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e d) condeno a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (umpor cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) -
28/04/2025 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 07:51
Republicado ato_publicado em 27/04/2025.
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31/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL) Processo 0718355-56.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Diego de Souza Furtado - Ex positis, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC o pedido da ação manejada para a) condenar o réu ao pagamento dos danos materiais de R$ 20.050,00 (vinte mil e cinquenta reais), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC; b) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC; c) ao pagamento da cláusula penal descumprida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e d) condeno a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (umpor cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
28/03/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:40
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:34
Processo Desarquivado
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24/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 22:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:41
Arquivado Definitivamente
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13/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2020 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2020 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 23:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/08/2020 23:31
Realizado cálculo de custas
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17/07/2020 18:56
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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17/07/2020 18:55
Transitado em Julgado
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17/07/2020 18:47
Apensado ao processo
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09/06/2020 17:26
Execução de Sentença Iniciada
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18/05/2020 07:56
Publicado ato_publicado em data.
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15/05/2020 18:44
Juntada de Outros documentos
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15/05/2020 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2020 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2020 21:51
Visto em Correição - CGJ
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06/09/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2019 16:24
Conclusos para despacho
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11/03/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2018 18:27
Visto em correição
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08/11/2018 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2018 18:18
Expedição de Carta.
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26/09/2018 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/09/2018 18:48
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2018 17:36
Conclusos para despacho
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22/08/2018 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2018 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2018 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2018 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2018 14:24
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2018 18:06
Conclusos para despacho
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23/07/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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