TJAL - 0700193-67.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 13:24:46, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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12/05/2025 07:58
Juntada de Mandado
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12/05/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700193-67.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva - Réu: Mauri da Silva Gomes - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de guarda unilateral provisória veiculado na inicial, ao passo em que DEFIRO parcialmente o pedido de alimentos provisórios em favor da parte requerente, nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.478/68, fixando-os no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser entregue à genitora do menor, preferencialmente por meio da conta bancária dessa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a contar da intimação da presente decisão.
Fica designada audiência de conciliação/mediação para o dia 12 de maio de 2025, às 12 horas e 15 minutos, a qual ocorrerá de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação por problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico ou pelo correio, intimando-a acerca do dia e hora para comparecimento à audiência designada, devendo se fazer acompanhar por seu Advogado ou de Defensor Público, quando poderá oferecer contestação e produzir provas, desde que acompanhado de advogado/defensor, sob pena de, na sua falta, ter-se por presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, após a sua citação por edital, advertindo-lhe, ainda, que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em proveito do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o demandado, no mesmo ato de citação, do teor da decisão que arbitrou a pensão alimentícia provisória, por meio do envio de código para acesso aos autos, e o informe da necessidade de prestar alimentos através de movimentação bancária, conforme dados bancários supramencionados. 3.
Conforme estabelece o § 1º do artigo 695 do Código de Processo Civil, o mandado de citação/intimação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, conforme indicado no item anterior. 4.
Intime-se o alimentante, por meio de seu Advogado, do teor desta decisão e para comparecer à audiência designada, advertindo-lhe quanto à obrigatoriedade de sua presença, sob pena de arquivamento do feito (Lei n. 5.478/68, artigo 7º). 5.
Em não havendo interesse na autocomposição, deverá a parte ré peticionar nos autos informando a referida situação, com antecedência de 10 (dez) dias, contado da data da audiência, conforme artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar sua contestação, neste caso, a partir da data da citação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Proceda-se em Segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2025 18:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 12:15:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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24/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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