TJAL - 0800355-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:44
Ciente
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05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 08:02
Ciente
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01/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800355-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria das Dores Chaves - Agravado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DAS DORES CHAVES, objetivando reformar a Decisão (fls. 30/31 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência n.º 0760726-25.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de Justiça e de inversão do ônus da prova a fim de que o demandado junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou que não realizou a contratação de nenhuma associação ou sindicato, entretanto, vem sofrendo deduções mensais em seu benefício.
Ao final, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal, para suspender os descontos praticados em seu contracheque, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária.
Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em vista da concessão da justiça gratuita no primeiro grau) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
No caso dos autos, a parte consumidora aduz desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário, considerando que nunca se filiou a nenhuma associação ou sindicato.
Dessa forma, o cerne do presente recurso gira em torno da necessidade de suspensão dos descontos mensais no benefício da Autora/Agravante.
Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao Autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não obstante caiba à parte Agravada o ônus probatório de demonstrar prova em sentido contrário, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, mostra-se perfeitamente prudente a determinação de sustação dos descontos advindos da relação contratual questionada, ante a possível existência de fraude, raciocínio que, inclusive, é adotado por esta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA E DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, § 1º, DO CPC.
ADEQUADA.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter assinado contrato com o ora Agravante, com indícios de que o Agravado foi vítima de crime de estelionato, falhando o Agravante com seu dever de segurança ao permitir a contratação. 2.
Formalização da relação contratual sem a presença da parte hipossuficiente deixa margem de dúvidas sobre a efetiva autorização sobre a contratação. 3.
Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4.
Medida não irreversível. 5.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL.
AI 0804464-37.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 06/10/2022). (Sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 A CADA DESCONTO INDEVIDO LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FRAUDE GROSSEIRA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL.
AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 14/10/2021). (Sem grifos no original).
Noutro dizer, a partir de uma análise perfunctória, considerando a possibilidade de contratação fraudulenta, visto que a parte agravante alega que jamais contratou e/ou autorizou as deduções, faz-se necessário determinar a suspensão dos descontos discutidos sub judice.
Quanto à obrigação de não descontar valores dos vencimentos da parte Agravante, saliente-se que esta 4ª Câmara Cível possui entendimento, em casos análogos, de que deverá ser arbitrada multa, com periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte recorrente.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404- 91.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (Original sem grifos) Logo, ao menos neste momento processual, a suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da ausência de contratação/autorização (probabilidade do direito), o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verbas de caráter alimentar, sendo inconteste os prejuízos inerentes à sua continuidade.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a Instituição Agravada, uma vez que as partes poderão provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte recorrida, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro discutido sub judice, reaver o quantum em caso de reversão da medida.
Pelo exposto, DEFIRO, em parte, o Pedido de Efeito Suspensivo, a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da Decisão, sob pena de multa por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
27/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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