TJAL - 9000031-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:38
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 16:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:28
Ato Publicado
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29/05/2025 11:28
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000031-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Alvaro Rosttand Cavalcante da Fonseca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível desta Capital (fls. 34/39 dos autos de origem) nos autos do mandado de segurança nº 0702098-09.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente a liminar para: a) determinar que as autoridades coatoras procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, com a retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que o direito creditório do impetrante seja informado no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente; b) que seja liberado o acesso integral aos autos do processo administrativo SEI com o n° 1204-000006420/2023 aos patronos devidamente identificados e com procuração, tudo sob pena de aplicação de multa e responsabilização das autoridades competentes.
Em decisão às fls. 37/50, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado e determinei a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso.
O prazo transcorreu sem manifestação do recorrido, conforme certidão de fls. 85. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 27 de maio de 2025..
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Aleksandro Borges da Silva (OAB: 13803/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) - Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) -
27/05/2025 16:54
Prejudicado o recurso
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26/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:41
Volta da PGE
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08/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 09:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:46
Intimação / Citação à PGE
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000031-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Alvaro Rosttand Cavalcante da Fonseca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível desta Capital (fls. 34/39 dos autos de origem) nos autos do mandado de segurança nº 0702098-09.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente a liminar para: a) determinar que as autoridades coatoras procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, com a retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que o direito creditório do impetrante seja informado no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente; b) que seja liberado o acesso integral aos autos do processo administrativo SEI com o n° 1204-000006420/2023 aos patronos devidamente identificados e com procuração, tudo sob pena de aplicação de multa e responsabilização das autoridades competentes.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), o ente agravante defende a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, ao argumento de que nem a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Alagoas (SEPLAG) nem a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (SEFAZ) detêm competência para transmitir ou retificar as DIRFs relativas a pagamentos realizados por intermédio de precatórios judiciais.
Destaca que, de acordo com a Resolução CNJ nº 303/2019, que substituiu a Resolução CNJ nº 115/2010, estabelece expressamente em seu art. 35, III, que compete à "instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório" providenciar a "retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei".
Nesse contexto, conclui que a competência para prestar as informações à Receita Federal, inclusive quanto à natureza dos rendimentos, é da instituição financeira pagadora, e não dos órgãos da administração estadual apontados como autoridades coatoras.
No mais, suscita a inadequação da via eleita, tendo em vista que existem outros meios para a correção de eventuais equívocos da DIRF.
Alega que a correção de eventuais equívocos na DIRF deve ser feita pelo próprio contribuinte, por meio de declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente, e não pela via do mandado de segurança contra órgãos estaduais que sequer têm competência para retificar tais informações.
Ademais, relata que não ficou demonstrado o perigo da demora para a concessão da medida liminar agravada, porquanto não há qualquer demonstração concreta de que o impetrante esteja na iminência de sofrer penalidade ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, destaca que inexiste mora injustificada no andamento do processo administrativo pelo simples fato de ter ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, salientando não haver evidência de protelação ou desídia por parte da Administração Pública.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como pelo seu provimento, para reformar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito.
Delimitado esse ponto, aprecia-se o pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Colhe-se dos autos que, na origem, o recorrido impetrou mandado de segurança alegando que ingressou com pedido administrativo, em novembro de 2024, visando à retificação da DIRF, a fim de que o direito creditório atenda à forma prevista no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, realocando o valor do crédito e respectivas retenções da seção de Rendimentos Tributáveis para a seção de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
A petição inicial do mandado de segurança sustenta que houve descumprimento do curso do processo administrativo, uma vez extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do feito administrativo, violando os princípios da eficiência e razoável duração do processo, fato que, segundo o autor da ação mandamental, configurou o ato coator (fl. 5).
Nesse cenário, alude que o processo está devidamente instruído, não sendo preciso qualquer providência complementar ou saneadora por parte da SEFAZ/AL, cabendo à SEPLAG/AL promover a retificadora da DIRF.
Para além disso, asseverou que os advogados não estão habilitados para visualizar a integralidade dos autos do processo administrativo, o que afronta a prerrogativa instituída no art. 7º, XV, do Estatuto da OAB.
Destarte, liminarmente, pediu que os impetrados analisassem o processo administrativo e, consequentemente, retificassem a DIRF do ano calendário 2023, exercício 2024, a fim de que o direito creditório do impetrante fosse informado no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, como também pleiteou a liberação do acesso integral aos autos do processo administrativo SEI n° "1204-000006420/2023" (sic) aos patronos.
O juízo de primeiro grau deferiu em parte a liminar para determinar: (i) que as autoridades coatoras efetivassem, no prazo de 30 (trinta) dias, a retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que direito creditório do impetrante fosse identificado no campo de RRA; b) a liberação aos patronos do impetrante do acesso integral aos autos do processo administrativo SEI n° "1204-000006420/2023" (sic).
As teses recursais podem ser resumidas em quatro pontos: (i) ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, por não possuírem competência para retificar DIRF relativa a pagamentos feitos por meio de precatórios judiciais; (ii) inadequação da via eleita, diante da existência de procedimento específico perante a Receita Federal, previsto na legislação tributária, para correção de eventuais equívocos na DIRF; (iii) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente do periculum in mora; e (iv) inexistência de mora administrativa injustificada no processo administrativo instaurado pelo impetrante.
Conforme relatado, o Estado de Alagoas defendeu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG e do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ, alegando que eles não detêm competência para transmitir ou retificar as DIRF''s relativas a pagamentos realizados por intermédio de precatórios judiciais.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento no sentido de que a autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, em conformidade com o que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002.
ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA.
EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo.
Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento das parcelas previstas na Portaria MJ 525, de 14/05/2023, que declarou a impetrante anistiada política, com base na Lei 10.559/2002.
III.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
IV.
Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, "caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei" e "caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único.
Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei".
V.
A competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das reparações econômicas, inicia-se apenas após o recebimento da comunicação expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.
VI.
No caso dos autos, não é possível confirmar que a autoridade coatora recebeu, efetivamente, o Aviso 593 - MJ, de 09/05/2003, visto que inexiste nos autos qualquer documento ou informação apta a demonstrar o efetivo recebimento do referido Aviso, sequer constando da sua qualquer anotação ou carimbo apto a revelar o seu recebimento no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que impede o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora.
VII.
A mera publicação da Portaria Anistiadora no Diário Oficial não supre a necessidade de comunicação ao Ministro de Estado do Planejamento, na forma que determinam os arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, tratando-se de ato indispensável a deflagrar o início da contagem do prazo para o pagamento da obrigação contida na portaria anistiadora.
VIII.
Assim, não logrando a parte agravante de comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial do mandamus, o recebimento do Aviso 593/MJ pela autoridade apontada como coatora, patente a sua ilegitimidade passiva ad causam.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023) (sem grifos no original) Destaque-se que o documento que o impetrante objetiva retificar consiste no "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Ano-calendário de 2023" (fl. 17 dos autos de origem), cuja emissão incumbe à fonte pagadora dos rendimentos.
Nesse sentido, confira-se o teor do art. 2º da Instrução NormativaRFBnº2060/2021: Art. 2º A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Como se vê, o preenchimento e a emissão do aludido comprovante é atribuição da fonte pagadora, que, no caso dos autos, foi a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas, porquanto o crédito cedido do precatório decorreu de ação judicial na qual se discutiu URP, Gatilho Salarial e Trimestralidade.
Outrossim, no despacho da Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, constante às fls. 23/25, houve o reconhecimento de que a retificação da DIRF caberia à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
Logo, por consequência, vislumbra-se a legitimidade passiva das autoridades coatoras, nos termos do que prevê o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, o agravante alega a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que "a correção de eventuais equívocos na DIRF deve ser feita pelo próprio contribuinte, através de declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente"(fl. 4) diretamente na Receita Federal.
Decerto, o mandado de segurança é o instrumento constitucional colocado à disposição de pessoa física ou jurídica com a finalidade de afastar ilegalidades ou abuso de poder de autoridades públicas, omissivas ou comissivas, no exercício de suas funções, capazes de violar (ou que efetivamente já tenham violado) direito líquido e certo daquele que o impetra.
No caso dos autos, a situação se apresenta configurada a partir da suposta ilegalidade da Administração ao descumprir o curso do processo administrativo n.º 01700.0000007178/2024, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, pelo fato de o pleito nele contido de retificação da DIRF não ter sido apreciado no prazo estabelecido pelo art. 49 da lei Estadual n.º 6.161/2000.
O pedido do mandamus envolve justamente a determinação de apreciação do mencionado feito administrativo, com a consequente emissão de novo comprovante de rendimentos retificado.
Portanto, como o intuito desta ação originária é tutelar o direito do impetrante à solução do processo administrativo, o qual afirma ter sido violado, tem-se por adequada a via eleita.
Frise-se que, mesmo que se considere possível a utilização da retificadora pelo impetrante em relação à sua própria declaração de imposto de renda de pessoa física diretamente junto à Receita Federal, certo é que o objeto perseguido no processo administrativo em questão - retificação do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-calendário de 2023" - só poderia ser alcançado perante a Administração Estadual.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passa-se à análise da possibilidade de se determinar que as autoridades coatoras realizem, no prazo de 30 (trinta) dias, a retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que o direito creditório do impetrante seja informado no campo de RRA.
Nos ensinamentos de Andreas Krell, os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, estão suscetíveis a um controle judicial em certa medida, em observância aos principios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário, neste aspecto, é possível para exercer o controle de legalidade, ou, como bem defende o jurista, da sua juridicidade.
Por conseguinte, infere-se que é viável o controle judicial do processo administrativo para aferir se existe flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, desproporcionalidade ou desrespeito às normas do devido processo legal.
Diante disso, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a duração razoável do processo é direito fundamental exigível tanto na via judicial quanto na via administrativa, nos termos da redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, in verbis: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Destarte, dentre os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência administrativa revela-se salutar no exercício dos atos da Administração Pública.
Nesse sentido, o doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona: [...] o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros [...] o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração.
No âmbito do Estado de Alagoas, a Lei Estadual nº 6.161/00 é a que regula o processo administrativo na seara estadual, dispondo sobre prazos para decisões e eventuais encerramentos nos seguintes termos: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O processo administrativo n.º 01700.0000007178/2024 foi protocolado em 21/11/2024.
Em 03/12/2024, o impetrante apresentou requerimento substitutivo e, no dia 11/12/2024, foi proferido um despacho pela SEPLAG e houve a remessa para a SEFAZ(COMEX) em 12/12/2024, onde se encontra até o presente momento.
Ou seja, o processo está há três meses sem movimentação.
De acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode fixar prazo razoável para que a Administração supra a omissão.
Confiram-se: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1335550 RS 5001551-60.2015.4.04.7111, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2.
Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009) Na espécie, o lapso temporal de mais de três meses do processo sem qualquer andamento constitui demora injustificada suficiente para se reconhecer a desídia estatal na condução do feito, evidenciando-se, assim, a abusividadeapta a autorizar a intervenção judicial.
Especificamente no tocante ao enquadramento da informação do crédito como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, cabe consignar que o Decreto nº 100.022, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre o cálculo dos direitos creditórios extraídos de ações judiciais aforadas até o dia 31 de dezembro de 1999 em face do Estado de Alagoas, que versam sobre diferenças salariais referentes a anos anteriores das Unidades de Referência do Plano - URPSs, gatilhos e trimestralidade, estabeleceu, expressamente, que, quando exigível, o imposto de renda será calculado nesses casos na forma prevista no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Nesse sentido, transcrevem-se os dispositivos correlatos: Art. 1º As disposições deste Decreto se aplicam aos direitos creditórios extraídos de ações judiciais aforadas até o dia 31 de dezembro de 1999 em face do Estado de Alagoas e que versam sobre diferenças salariais referentes a anos anteriores das Unidades de Referência do Plano - URPSs, gatilhos e trimestralidade. [...] Art. 4º Sobre o valor total, após aplicado o deságio de 70% (setenta por cento), incidirão os descontos referentes à contribuição à seguridade social e o imposto de renda e proventos de qualquer natureza. [...] § 2º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será calculado, quando exigível, na forma prevista no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo considerado o valor total atualizado, bem como o número de meses apurados durante todo o período de atualização do direito creditório.
O mencionado art. 12-A da Lei Federal n.º 7.713/1988 trata justamente dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Veja-se: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Logo, de fato, pode-se entender que o Comprovante de Rendimentos acostado à fl. 17 deve ser retificado, a fim de que o crédito auferido pelo impetrante decorrente do pagamento do precatório oriundo do processo judicial n.º 0002054-86.1992.8.02.0001 seja indicado no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Por fim, infere-se a existência do perigo da demora para justificar a concessão liminar pelo juízo de primeiro grau, na medida em que, quando considerados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, o cálculo do imposto de renda ocorre de forma distinta, de modo que a inclusão como "Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto sobre a Renda Retido da Fonte", na forma realizada pela fonte pagadora (fl. 17), pode gerar consequências negativas para o contribuinte no processamento da Declaração de Imposto de renda correspondente. À vista disso, não merece reparos a decisão agravada.
Nessa intelecção de ideias, ao menos neste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, motivo pela qual fica dispensada a análise do requisito do perigo de dano, já que se tratam de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo a decisão agrada até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Aleksandro Borges da Silva (OAB: 13803/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) - Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) -
27/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 10:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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