TJAL - 0701144-74.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP) Processo 0701144-74.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Gonzaga de Farias - DECISÃO Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Maria Aparecida Gonzaga de Farias contra a autarquia municipal Atalaia Prev, em que a autora afirma, em síntese, o seguinte: (i) que se aposentou no cargo de Professora, nível I, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais e direito à paridade e à integralidade dos proventos, pois ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41; (ii) no entanto, a demandada não observou as sucessivas leis municipais que modificaram os planos de cargos e carreiras do quadro de pessoal da rede pública de ensino (leis municipais nº 998/2010, 1.054/2014 e 1.188/2022); (iii) além disto, o valor dos proventos está aquém do piso nacional da educação.
Pediu a concessão de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora pretende ver aplicadas, sucessivamente, três leis municipais, duas delas anteriores ao ato de aposentação.
A prova acostada é insuficiente para examinar a aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, por não estar claro se a autora está enquadrada no caput ou no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Sem prejuízo de manifestação futura da parte autora, a questão poderá ser dirimida após a juntada de cópia do processo administrativo relativo à aposentadoria.
Em relação ao perigo de dano, nada obstante tratar-se de discussão a respeito de verba alimentar, a autora somente propôs a ação 14 (catorze) anos depois da edição do primeiro PCCR.
A demora não é compatível com a alegação de urgência.
Para além disto, não é correto afirmar que, se indeferida a liminar, a autora deverá aguardar o trânsito em julgado, pois a tutela provisória pode ser concedida na sentença (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a autora, mediante publicação no DJe.
Cite-se a autarquia Atalaia Prev por mandado.
No prazo para a resposta, a demandada deverá juntar cópias do processo administrativo que culminou na aposentadoria da autora.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 384, § 3º, do Código de Normas das Serventias Judiciaisda CGJAL(Provimento nº 13,de24demaiode2023).
Concedo os benefícios da AJG.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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