TJAL - 0700705-78.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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05/05/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0700705-78.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO CG 160 START, COR PRATA, ANO/MODELO 2024/2024, CHASSI 9C2KC2500RR133838, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:19
Decisão Proferida
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19/03/2025 21:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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