TJAL - 0701256-37.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:58
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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17/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:46
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:41
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG) Processo 0701256-37.2024.8.02.0042 - Impugnação de Crédito - Impugnante: Adelicio Rosa dos Santos - Por todo exposto, JULGAMOS O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para RECONHECER e DECLARAR a ocorrência da decadência do direito à habilitação de crédito retardatária, o que fazemos à luz do art. 10, §10º da Lei nº 11.101/05 e art. 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
Condenamos o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da massa, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, mas suspendemos sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos que disposto no art. 98, §3 do CPC.
Ato contínuo, DETERMINAMOS que transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, sem a interposição de recurso, certifique-se o respectivo trânsito em julgado, após arquive-se.
Caso contrário, sendo interposto recurso por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesses termos, decorrido o prazo sem contrarrazões, que seja o decurso certificado e feito os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 20:28
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 08:23
Decisão Proferida
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30/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 20:17
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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