TJAL - 0700997-78.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL) - Processo 0700997-78.2024.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0700997-78.2024.8.02.0030) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de Água - RÉU: B1Águas do Sertão (farol)B0 - Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inexistindo pendências, arquive-se oportunamente.
Dou por transitada em julgado a presente sentença, ante a preclusão lógica. -
28/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL) Processo 0700997-78.2024.8.02.0030 - Cumprimento Provisório de Decisão - Réu: Águas do Sertão (farol) - DESPACHO I.
Recebo a petição de cumprimento provisório de decisão.
II.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito consoante cálculo inserido na pág. 03, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1°, do CPC.
Advirta(m)-se a Executada de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) A expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) Caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
A Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento da Executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à Executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
VII.
Remeta-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo das custas finais.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700997-78.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Réu: Águas do Sertão (farol) - DESPACHO Intimem-se as partes acerca da decisão de págs. 310/321.
No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou sobre a necessidade de produção de provas documentais ou testemunhais em audiência, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do direito à prova (art. 369 do CPC) e da possibilidade de saneamento do processo pelas partes (art. 357, § 2º, do CPC).
As partes deverão fundamentar suficientemente eventual pedido de produção de provas, indicando o fato controvertido e a pertinência da prova requerida para sua comprovação ou para a sustentação de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. -
26/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:05
Apensado ao processo
-
21/02/2025 21:35
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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