TJAL - 0700266-70.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:07
Apensado ao processo
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700266-70.2025.8.02.0055 (apensado ao processo 0700265-85.2025.8.02.0055) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Alzira do Nascimento SouzaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente o advogado HERON ROCHA SILVA OAB/AL nº 22.025, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. -
14/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 07:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:57
Apensado ao processo
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11/04/2025 16:02
Juntada de Mandado
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11/04/2025 16:02
Juntada de Mandado
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10/04/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700266-70.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alzira do Nascimento Souza - Nesse contexto, fundamentado nos arts. 5º, 6º, 139, III, 142, 320, 321 e 370 do Código de Processo Civil e, ainda, em observância às recomendações contidas na Nota Técnica nº 2/2023-CIJETJAL, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados; II)Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; III) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; IV) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; V) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; VI) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VII) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
02/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:39
Decisão Proferida
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25/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/03/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 13:19
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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