TJAL - 0700486-87.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:05
Expedição de Carta.
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09/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700486-87.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jairo Carlos da Silva - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora, dentre outras pretensões, requereu a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a parte autora reporta que ao dar entrada na urgência de seu plano de saúde, obteve recusas ao seu tratamento de forma injustificada, junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato (fls.24/59). É o relatório.
Recebo a inicial.
Tendo em vista que não há pedido de tutela de urgência, insta apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presente um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré junte aos autos documentação capaz de justificar a recusa do plano de saúde ao tratamento necessário ao autor, referente aos fatos narrados em inicial. À luz do exposto, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré junte aos autos documentação capaz de justificar a recusa do plano de saúde ao tratamento necessário ao autor.
Cumpra-se a audiência UNA designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:15
Decisão Proferida
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28/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700486-87.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jairo Carlos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
01/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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