TJAL - 0752523-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ) Processo 0752523-11.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Ana Paula da Silva, Ivaci José da Silva, Ivonete Maria da Silva, Silvana Maria da Silva, Israel José da Silva - DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a habilitação processual dos herdeiros da falecida (p.73/74, 78,81,88, 84/86, 63/65, 59,60 e 80/81).
Verifica-se que a decisão de fls.28/29 determinou a conversão do feito para o rito de arrolamento comum, razão pela qual DETERMINO que se proceda com a devida alteração cadastral no SAJ.
DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, visto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes ANA CLEIDE (P.73/74), SILVANA (P.78, 81, 88), IVONEIDE (P.84/86), IVONETE (P.63/65), IVACI (P.59/60) e ISRAEL (P.80/81), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, Acato a nomeação do herdeiro IVACI JOSE DA SILVA como inventariante, independente de compromisso, visto se tratar de processo que tramita sob o rito de arrolamento comum.
O inventariante Sr.
IVACI JOSE DA SILVA deverá , no prazo de 20 dias, prestar as primeiras declarações.
Junto com as primeiras declarações, deve o inventariante: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; 6) Acostar aos autos a certidão de óbito do herdeiro falecido IVANILDO, devendo promover a habilitação dos herdeiros por representação deixados por ele.
Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intime-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/03/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:40
Decisão Proferida
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24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 09:23
Juntada de Mandado
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02/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:33
Juntada de Mandado
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12/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:53
Expedição de Carta.
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31/07/2024 18:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 12:02
Decisão Proferida
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23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:27
Retificação de Classe Processual
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05/07/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:58
Decisão Proferida
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06/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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