TJAL - 0700476-89.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: FABIANE AMORIM PINTO CAVALCANTE (OAB 18912/AL) - Processo 0700476-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Fabiane Amorim Pinto CavalcanteB0 - RÉU: B1Philco Eletrônicos S/AB0 - B1Posto Autorizado Araujo e Araujo Ltda - MeB0 - Ante o exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de determinar, ao demandado, o recolhimento do produto (ar condicionado da Philco, modeloPAC12000ITFM12W), na residência da demandante, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, em data e hora a ser ajustada entre as partes, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ficar a parte demandante desobrigada de tal entrega.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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02/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0700476-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Philco Eletrônicos S/A, Posto Autorizado Araujo e Araujo Ltda - Me - Autos n° 0700476-89.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano Moral Autor: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante Réu: Philco Eletrônicos S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO PHILCO ELETRONICOS S.A.
E ARAUJO E ARAUJO LTDA, através dos seus advogados, para apresentarem as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado, pela parte Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (recorrente).
Tudo conforme sentença.
Maceió, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700476-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante, Fabiane Amorim Pinto Cavalcante - Réu: Philco Eletrônicos S/A, Posto Autorizado Araujo e Araujo Ltda - Me - Autos n° 0700476-89.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano Moral Autor: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante Réu: Philco Eletrônicos S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante (pág, 147 à 148), INTIMO Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (parte embargada), através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 14 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700476-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante, Fabiane Amorim Pinto Cavalcante - Réu: Philco Eletrônicos S/A, Posto Autorizado Araujo e Araujo Ltda - Me - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fabiane Amorim Pinto Cavalcante em face de Philco Eletrônicos S.A. e Araújo e Araújo Ltda., em razão de vício de funcionamento em aparelho de ar-condicionado adquirido pela autora, o qual, após sucessivas tentativas de reparo, permaneceu com funcionamento insatisfatório e sem solução definitiva dentro do prazo legal.
Pleiteia a restituição do valor do produto (R$ 2.259,00), o ressarcimento do valor pago pela instalação (R$ 450,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação, na qual sustentaram: ausência de pretensão resistida; necessidade de produção de prova pericial, com consequente incompetência do Juizado Especial; atendimento adequado por assistência técnica; inexistência de responsabilidade e ausência de comprovação dos danos morais alegados. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da alegação de ausência de pretensão resistida Sustenta a ré que não haveria pretensão resistida, pois adotou providências para substituição do equipamento defeituoso.
No entanto, a simples alegação não é suficiente para afastar a resistência à pretensão autoral.
A controvérsia judicial está evidenciada desde o momento em que, mesmo após sucessivas comunicações e reclamações, a autora permaneceu por período superior a 90 dias sem solução efetiva do vício do produto.
A substituição do equipamento foi tardia e, ainda assim, insuficiente, uma vez que o novo aparelho entregue não possuía as mesmas características do produto originalmente adquirido (modelo inverter).
Logo, restou configurada a resistência à pretensão da consumidora, o que legitima o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Da alegada necessidade de perícia técnica e da (in)competência do Juizado A parte ré argumenta que a demanda exigiria produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Todavia, tal alegação não prospera.
O vício alegado - refrigeração irregular e demora excessiva na solução do problema - não demanda conhecimento técnico especializado, sendo suficientes os elementos documentais acostados aos autos e os próprios relatos fáticos da parte autora, corroborados por registros de atendimentos, protocolos e conversas com a assistência técnica.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a simplicidade da causa não é afastada pela alegação genérica de complexidade técnica, notadamente quando o vício do produto e a tentativa frustrada de solução são evidenciados por outros meios de prova: TJ-RJ - APELACAO: APL 170505520098190087 RJ 0017050-55.2009.8.19.0087 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/10/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DO PRODUTO - PRODUTO QUE APRESENTA DEFEITO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL - DECADÊNCIA AFASTADA - MERITO APRECIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 515 , § 3º CPC RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O FORNECEDOR E O FABRICANTE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSUBSISTÊNCIA DO CONSERTO DO PRODUTO - OBRIGAÇÃO DE TROCA DO APARELHO PELO FORNECEDOR, QUE NÃO RESPONDEU VOLUNTARIAMENTE AOS RECLAMES DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS - VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE AGE EM DESACORDO COM PROBIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA NA RECUSA EM PROCEDER A TROCA DO APARELHO DEFEITUOSO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, A JUSTA COMPENSAÇÃO PELO DANO CAUSADO À PARTE AUTORA, DE FORMA A ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO PRECEDENTES DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR A TROCA DO APRELHO, NA FORMA DO ARTIGO 18 DO CDC E RECONHECER O DANO MORAL NA FORMA DO ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. 3.
Da alegada regularidade da conduta das rés A contestação sustenta que as rés atuaram de forma diligente, observando o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC para sanar o vício.
No entanto, a instrução evidencia que a substituição efetiva do equipamento somente se concretizou após aproximadamente três meses, entre o primeiro contato com a assistência (04/12/2023) e a instalação do novo equipamento (18/03/2024).
Ademais, o novo aparelho fornecido não possuía as mesmas características técnicas do modelo adquirido, o que caracteriza descumprimento do art. 18, §1º, I, do CDC. É incontroverso que houve violação do dever de boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, frustrando a finalidade prática do contrato e caracterizando vício de quantidade e qualidade. 4.
Da responsabilidade objetiva Nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária.
A ré Philco, como fabricante, e a assistência técnica autorizada (Araújo e Araújo Ltda.), são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto e pela ineficiência da solução adotada.
A alegação da ré de que a parte autora deveria aguardar a tramitação completa do processo de substituição técnica do produto não encontra respaldo legal.
O CDC faculta ao consumidor a restituição do valor pago caso o vício não seja sanado no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, II). 5.
Do pedido de restituição do valor da instalação Em relação ao pedido de reembolso do valor de R$ 450,00, referente à instalação do primeiro equipamento, a autora não apresentou documentação comprobatória idônea (nota fiscal ou recibo).
Nesse ponto, não há como se afastar o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 6.
Dos danos morais A jurisprudência já pacificou que o mero vício do produto, por si só, não enseja dano moral.
No entanto, a análise do caso concreto revela circunstâncias excepcionais que extrapolam o mero aborrecimento.
A autora permaneceu por longo período desprovida de solução, enfrentando sucessivos transtornos, promessas frustradas de substituição, ausência de informações claras e sobrecarga de outro equipamento no ambiente de trabalho.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança, ensejando a compensação moral.
Nesse contexto, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a extensão do dano, o tempo decorrido e a capacidade econômica das partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiane Amorim Pinto Cavalcante para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 2.259,00 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente desde a data do pagamento e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 450,00 referentes à instalação, por ausência de comprovação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 10:54:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2024 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 11:49:18, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 20:41
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 20:40
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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