TJAL - 0803489-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 08:51
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 08:51
Ciente
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24/04/2025 17:47
devolvido o
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803489-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Romário Alves da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MRV Engenharia e Participações S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício ao agente financeiro para que instrua o feito com as parcelas pagas de juros de obras durante o período", nos seguintes termos: [...] 1.
Considerando a possibilidade de a parte ré MRV Engenharia e Participações S/A obter a informação requerida diligenciando diretamente com a instituição financeira, indefiro o pedido de p. 603. 2.
Sendo assim, intime-se a ré mencionado no tópico anterior para acostar aos autos os documentos que entende imprescindíveis ao julgamento da lide, em 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, às fls. 1/8, a parte agravante aduziu que: i) resta patente o equivoco praticado pelo d. juízo tendo em vista que imputa obrigação de fazer impossível à Agravante; ii) instada à especificar as provas que pretendia produzir a parte Ré, ora Agravante, requereu expedição de ofício ao agente financiador; e iii) o indeferimento da expedição de ofício na forma como posta ofende o Princípio da Ampla defesa, do Contraditório protegido pelo art. 5º, LV da Constituição Cidadã.
Ao final, requereu "a) O julgamento do presente Agravo, na forma de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida nos autos; b) O deferimento do efeito suspensivo almejado pela Agravante, a teor do disposto no inciso I, do artigo 1.019 ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, devendo, ainda, o ilustre Julgador de origem ser cientificado, com a devida urgência, acerca de sua concessão; c) A intimação do Agravado, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à irresignação aviada, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC; d) A requisição de informações ao digno Julgador de origem, acaso Vossa Excelência entenda necessária, para, inclusive, possibilitar o juízo de retratação, e ou, reformar a decisão agravada, deferindo, portanto, a produção da prova requerida pela Agravante; e) Ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento, ratificando-se o efeito suspensivo outrora deferido, para, em consequência, reformar a decisão interlocutória agravada na forma como apresentada".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 9/11. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO ATIIVO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - PRESENÇA.
Verificado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a probabilidade de provimento do recurso, cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TJ-MG - AGT: 10000205845605002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, não obstante o pleito recursal retrate a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a controvérsia está adstrita à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de deferir o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, pois carece de utilidade e, portanto, de interesse, a suspensão dos efeitos de uma decisão de indeferimento.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz que "a parte Agravada busca ressarcimento pelos valores pagos à título de juros de obras, supostamente pagos de forma que entende indevida.
Ocorre que, conforme já apresentado, os juros de obras são taxas pagas diretamente ao agente financiador sendo certo que somente as partes (banco de mutuário) possui acesso à tais parcelas" (fl. 6).
Para a solução da controvérsia, impende observar os ditames preconizados pelo Código de Processo Civil, mais precisamente o disposto em seu artigo 373, inciso II, o qual trata da distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Fredie Didier leciona que: O juiz deve redistribuir o ônus da prova antes de proferir a decisão, de modo que a parte possa se desincumbir do novo ônus que lhe foi atribuído. [...] Trata-se de exigência que prestigia a dimensão subjetiva do ônus da prova, e com isso concretiza o princípio do contraditório. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Rev.
Ampl.
Atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 127). (Sem grifos no original).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, há de se reconhecer a incidência da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, mais precisamente o preconizado em seu artigo 10, ao determinar que: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
Nesse sentido, segue precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA NA FUNÇÃO DE CURADORA ESPE-CIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
A discussão circunscreve-se à possibilidade de expedição de ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta bancária em que foi procedido o bloqueio de valores, cujo titular é o Executado, ora Agravante, representado pela Defensoria Pública, na função de curadora especial.2.
Diante da ausência de vínculo entre o Executado, ora Agravante e a Defensoria Pública, a verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias das executadas seria de difícil demonstração, visto que as informações pretendidas não podem ser obtidas de outro modo, em virtude do sigilo bancário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ / GO - 5254960-12.2024.8.09.0051).
Com efeito, no caso em deslinde, verifica-se que as informações pretendidas não podem ser obtidas de outro modo, em virtude do sigilo bancário.
Assim, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Por fim, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "o contrato de financiamento, em que pese a Construtora figurar como fiadora ainda sim, está protegido pela Lei Complementar 105.
Os pagamentos estão sob sigilo bancário e a Ré/Agravante jamais teve ou terá acesso à eles" (fl. 6).
De fato, mais uma vez, denota-se que a manutenção do indeferimento do pedido de produção de provas pretendido importará em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e risco à instrução do feito.
Assim, em uma análise perfunctória, também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de deferir o pedido de expedição de ofício ao agente financeiro para que instrua o feito com as parcelas pagas de juros de obras durante o período, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão para que dê cumprimento, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 213595/RJ) - André Jacques Luciano Uchoa (OAB: 325150/SP) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687D/PE) -
01/04/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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