TJAL - 0803547-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:11
Ciente
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25/04/2025 11:09
Confirmada
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de
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13/04/2025 01:18
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 13:44
Expedição de
-
02/04/2025 11:49
Confirmada
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02/04/2025 11:17
Confirmada
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02/04/2025 11:16
Expedição de
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02/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 09:46
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803547-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: HUGO DANILO SANTOS LIMA, neste ato representado por sua genitora: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Hugo Danilo Santos Lima, neste ato representado por sua genitora Maria da Conceição da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos do processo n.º 0700280-20.2025.8.02.0034, nos seguintes termos: [...] DECISÃO Segundo o Estado em outras demandas congêneres, existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializado sem Reabilitação CER.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Salienta-se que o enunciado n° 3 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde) expressa o seguinte:Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Registre-se, ainda, que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.Caso não comprovada a negativa e a mora estatal o processo será extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. [...] (fls. 47/48 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/24), a parte agravante expôs que " 1.
A parte agravante é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA -conforme laudo médico anexo.2.
Ocorre que, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal.3. É importante destacar que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência intelectual - art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12. 4.
O ¹transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.".
Sustenta que "13. desta forma, o comparecimento a SUPED/SESAU não merece prosperar, pois se trata de medida desnecessária, conforme jurisprudência consolidada e ratificada pela doutrina na ³teoria da asserção. ".
Além disso, aduz que "14. dito isto, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a criança possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz,sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição conforme dispõe no art. 5º, XXXV, da Carta Magna de 1988.".
Por fim, requer que seja concedido o efeito imediato na tutela provisória de urgência antecipada, conforme os artigos 294 e 300 do CPC, a fim de afastar da decisão impugnada a exigência de prévio requerimento administrativo, permitindo que a parte agravante acesse o Judiciário em busca do seu tratamento médico.
Outrossim, requer o deferimento do fornecimento do tratamento clínico indicado pelo médico responsável nas páginas 31/33.
Juntou os documentos de fls. 25/72. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De pronto, observa-se que a decisão de origem não adentrou na tese do tratamento médico no caso em comento. É por isso que, constatado que a matéria não foi analisada pelo Juízo singular, o conhecimento, pelo Juízo ad quem, do pedido de tratamento clínico indicado pelo médico assistente nas págs. 31/33, ocasionaria verdadeira supressão de instância, impondo-se, portanto, o não conhecimento deste pleito.
Ademais, é amplamente reconhecido que os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em dois grupos: os intrínsecos, que dizem respeito ao próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, que envolvem a forma de exercício desse direito.
Enquanto os requisitos intrínsecos abrangem o cabimento, a legitimação, o interesse e a ausência de fatos que impeçam ou extingam o direito de recorrer, os requisitos extrínsecos incluem o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Particularmente em relação ao requisito do cabimento, é necessário que o recurso interposto pela parte, além de estar legalmente previsto (conforme o art. 994, do CPC), seja apropriado para contestar o ato jurisdicional que está sendo impugnado pela parte. "Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso".
Nessa linha intelectiva, observa-se que o recurso interposto é regularmente previsto no ordenamento jurídico, conforme artigos 1.015 e seguintes do CPC, tendo como pressuposto específico a irresignação da parte contra decisões interlocutórias, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, atendidos este e os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, em relação ao pleito de análise de exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte agravante possa se socorrer ao judiciário em busca do seu tratamento clínico, conhece-se dele e procede-se, neste momento, à análise do pedido de efeito ativo/suspensivo solicitado.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim dede afastar da decisão impugnada a exigência de prévio comparecimento à Supervisão de Cuidados à Pessoas com Deficiência SUPED/SESAU para agendamento de avaliação da equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Em sequência, na decisão proferida pelo juízo de 1º grau, foi imposta a exigência de comprovar o prévio comparecimento do agravante à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU para o agendamento da avaliação pela equipe multidisciplinar em um dos centros especializados de reabilitação - CER e de demonstrar se o serviço foi negado ou se houve mora excessiva.
Entretanto, entendo que tal exigência não é necessária, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo perfeitamente admissível o ingresso direto no Judiciário para pleitear seus direitos, sem a necessidade de cumprir tais formalidades.
Sabe-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]. (sem grifos no original) O texto constitucional previu uma regra geral de acesso ao judiciário, que somente poderá ser afastada em casos específicos, haja vista que não mais existe no ordenamento pátrio a jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado: Em decorrência do princípio em análise, não mais se admite no sistema constitucional pátrio a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, tal como se verificava no art. 153, § 4.º, da EC n. 1/69, na redação dada pela EC n. 7, de 13.04.1977.109 Para ingressar (bater às portas) no poder judiciário não é necessário, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas.
Exceção a essa regra, a esse direito e garantia individual (cláusula pétrea), só admissível se introduzida pelo poder constituinte originário, como acontece com a Justiça desportiva (art. 217, §§ 1.º e 2.º). (sem grifos no original) Assim, considerando o exposto, não se faz necessária a prévia tentativa de agendamento ou o comparecimento à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, uma vez que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso, e DEFIRO PARCIALMENTE, somente para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte possa acessar diretamente o Judiciário, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão pelo órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
01/04/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Deferimento em Parte
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31/03/2025 14:22
Conclusos
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31/03/2025 14:22
Expedição de
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31/03/2025 14:21
Distribuído por
-
31/03/2025 14:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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