TJAL - 0700557-38.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL) - Processo 0700557-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ivaneide Lima dos Santos TeixeiraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
26/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700557-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ivaneide Lima dos Santos TeixeiraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 164/166.
Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:39
Apensado ao processo
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB 12803/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700557-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivaneide Lima dos Santos Teixeira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensando o relatoria pelo art. 38 da lei n° 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ivaneide Lima dos Santos Teixeira em face da Equatorial Energia Alagoas, sob a alegação de que, em outubro de 2023, teria recebido duas faturas com o mesmo vencimento, levando-a a equívoco quanto ao pagamento, o que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito.
Em contestação, a ré sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a negativação decorreu da inadimplência da autora, sendo legítima a inscrição em cadastro restritivo de crédito, na forma do art. 188, I, do Código Civil, caracterizando-se a hipótese de exercício regular de direito.
Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
Da responsabilidade civil e da culpa exclusiva da autora Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora, ao receber duas faturas com a mesma data de vencimento, efetuou o pagamento de apenas uma, entendendo, por equívoco próprio, tratar-se de duplicidade, quando, na realidade, referiam-se a cobranças distintas e devidas.
Tal circunstância, admitida expressamente pela autora, evidencia que o inadimplemento da obrigação decorreu exclusivamente de sua conduta, não havendo falha na prestação do serviço por parte da ré.
Destarte, não há que se falar em ato ilícito imputável à concessionária, que, diante da inadimplência verificada, exerceu regularmente o seu direito de promover a negativação do nome da consumidora, conforme autorizado pelo art. 188, inciso I, do Código Civil.
Da inexistência de dano moral indenizável Configurada a culpa exclusiva da autora pela inadimplência que ensejou a negativação, inexiste ato ilícito apto a gerar a obrigação de indenizar.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, desde que motivada por inadimplemento legítimo, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, constituindo-se em exercício regular de direito.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente a ilicitude da conduta e o nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivaneide Lima dos Santos Teixeira em face de Equatorial Energia Alagoas, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB 12803/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700557-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivaneide Lima dos Santos Teixeira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Tendo em vista a contestação anexada às fls. 145/153 concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte autora manifeste-se quanto a mesma. -
02/04/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 08:22:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 11:10
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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27/05/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:02
Expedição de Carta.
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05/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:21
Decisão Proferida
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01/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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